Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 163-174): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) reconhecer o excesso de execução na execução de título extrajudicial nº 0805886-28.2023.8.12.0002, afastar os honorários advocatícios contratuais de 20%, determinar a adoção do INPC como índice de correção monetária e fixar que juros e correção incidam a partir do vencimento de cada parcela indicada no termo de confissão de dívida, ressalvada a atualização posterior do saldo pelos mesmos critérios; b) determinar que o cálculo do débito observe o vencimento individualizado da entrada e de cada parcela prevista no termo de confissão e negociação de dívida, afastada a utilização de termo inicial único em 09/2018 para todo o montante. c) determinar que a correção monetária seja apurada pelo INPC, diante da ausência de pactuação expressa de índice diverso no título executivo; d) afastar da execução a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% previstos no termo de confissão de dívida, excluindo-se tal verba da memória executiva; e) determinar que a execução prossiga pelo valor a ser apurado mediante retificação da memória de cálculo, observados os critérios acima fixados, servindo a planilha de fl. 29 como referência quanto à forma de discriminação das parcelas, sem prejuízo da atualização posterior do saldo pelos mesmos critérios. Considerando a sucumbência mínima dos embargantes, condeno a embargada ao pagamento de 70% das custas processuais e os embargantes ao pagamento dos 30% remanescentes. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão do excesso reconhecido, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, que fixo em 10% sobre a parcela mínima em que sucumbiram, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. A cobrança dos embargantes fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0805886-28.2023.8.12.0002, certificando-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução com a apresentação de memória de cálculo retificada, observados os critérios definidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."