CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CENAP ASA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
OAB/CE 50186·CPF·Representa: Autor
JHONNY RICARDO TIEM
OAB/MS 16462·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
OAB/CE 50186·CPF·Representa: Réu
JHONNY RICARDO TIEM
OAB/MS 16462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:50
Publicação
25/06/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 225), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
25/06/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2026, 08:04
Ato ordinatório
24/06/2026, 07:36
Ato ordinatório
23/06/2026, 18:20
Decurso de Prazo
23/06/2026, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2026, 13:50
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:06
Publicação
22/05/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:36
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 18:13
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/05/2026, 18:38
Recebimento
09/05/2026, 09:23
Mero expediente
09/05/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2026, 17:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2026, 17:52
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:04
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:29
Publicação
20/03/2026, 05:08
Publicação
20/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - CENAP ASA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - CENAP ASA, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0802396-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:38
Custas
18/03/2026, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 16:34
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:28
Reativação
27/02/2026, 13:05
Reativação
27/02/2026, 13:04
Trânsito em julgado
27/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iroldo Vitorino dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Centro Nacional de Aposentados e Pensionistas - Cenap Asa Advogado: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FORNECEDORA (TEMA 1061/STJ) - REPETIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PESSOA IDOSA - QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 - SUCUMBÊNCIA READEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME O recurso discute sentença que: declarou inexistente a relação jurídica entre aposentado e associação; determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário; condenou a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas; julgou improcedente o pedido de danos morais; reconheceu sucumbência recíproca. O autor apela pleiteando: reconhecimento do dano moral, sustentando ser in re ipsa; fixação da indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00; reforma da sucumbência para atribuir ao réu a totalidade dos encargos; fixação de honorários em valor certo, à luz do art. 85, §8º, CPC; aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos juros e correção. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões jurídicas centrais submetidas ao Tribunal são: Se houve comprovação válida da contratação que autorizasse descontos no benefício previdenciário; se se aplica o CDC, especialmente para fins de inversão do ônus da prova e repetição em dobro; se a ausência de contratação e o desconto de verba alimentar configuram dano moral indenizável; qual o valor adequado da indenização, consideradas as circunstâncias pessoais do aposentado e a conduta da ré; se permanece ou não a sucumbência recíproca; se há majoração ou readequação dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Relação de consumo - Aplicação do CDC O caso envolve evidente relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).Houve impugnação da assinatura apresentada pela ré, e conforme o Tema 1061 do STJ, incumbe à instituição que produziu o documento provar sua autenticidade (art. 429, II, CPC). A ré permaneceu inerte, não comprovando a contratação. Mantém-se, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 2. Dano moral - Ocorrência Diferentemente do entendimento do juízo de origem, o desconto indevido: recaiu sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar; foi realizado contra pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade; dependeu de inúmeras providências para cancelamento, com nítido desgaste emocional. Não se trata de mero aborrecimento. A conduta caracteriza violação a direitos da personalidade, especialmente dignidade e tranquilidade financeira do aposentado. O dano moral é in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência. Assim, reconhece-se a existência de dano moral. 3. Quantum indenizatório A indenização deve: compensar o sofrimento; exercer função pedagógica; observar razoabilidade e proporcionalidade. Considerando: o valor indevidamente subtraído; a condição econômica do autor (aposentado); a conduta reiterada do mercado quanto a cobranças fraudulentas; fixa-se o valor em R$ 2.000,00, suficiente para cumprir suas finalidades. Correção monetária: IPCA/IBGE desde o arbitramento (art. 389, par. único, CC). Juros: 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) até 30/08/2024; após essa data, SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC, com redação da Lei 14.905/2024). IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Reforma-se a sentença para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização e juros nos termos do voto; redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à ré; Mantêm-se os demais termos da sentença. V - TESE FIRMADA O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14, 42, par. único, CDC). Incumbe à ré comprovar a autenticidade de assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, CPC e Tema 1061/STJ. A cobrança indevida de valores de aposentado compromete verba alimentar e caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo mero dissabor. A repetição do indébito é devida em dobro, salvo prova de engano justificável, o que não ocorreu. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional, atento às funções compensatória e pedagógica, observando vulnerabilidade do consumidor idoso. A sucumbência recíproca não se aplica quando o autor obtém êxito substancial, ainda que o valor fixado seja inferior ao pedido (Súmula 326/STJ). VI - DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal: art. 5º, V e X; Código Civil: arts. 186, 389 par. único, 398, 406 §1º, 927; Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, 42 par. Único; Código de Processo Civil: arts. 373, 429 II, 487 I, 85 §2º, §8º, §11; 1.012; 1.013; Súmulas STJ: 43, 54, 326. VII - JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ - Tema 1061 (Repetitivo) - ônus da prova da autenticidade da assinatura é da instituição financeira; STJ - Súmula 479 - fortuito interno e responsabilidade objetiva (aplicável por analogia em fraudes); STJ - Súmula 227 - pessoa jurídica pode sofrer dano moral (embora aqui envolva pessoa física); TJMS - Precedentes sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários e dano moral in re ipsa, citados no voto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802396-37.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iroldo Vitorino dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Centro Nacional de Aposentados e Pensionistas - Cenap Asa Advogado: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802396-37.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:12
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 17:12
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 17:12
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:05
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:50
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:51
Publicação
03/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazções de apelaçao.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:44
Petição (Apelação)
29/08/2025, 06:39
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:39
Publicação
06/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:43
Recebimento
08/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 09:14
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:14
Procedência em Parte
08/07/2025, 09:14
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 07:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:40
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:27
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:11
Publicação
14/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Iroldo Vitorino dos Santos -
Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - CENAP ASA - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos. A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0802396-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:02
Mero expediente
10/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 08:54
Petição (Replica)
28/04/2025, 17:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:49
Publicação
03/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Iroldo Vitorino dos Santos -
Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - CENAP ASA - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0802396-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2025, 16:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/03/2025, 16:40
Petição (Contestação)
28/03/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 15:54
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:47
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:57
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Iroldo Vitorino dos Santos - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/03/2025 Hora 16:40 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0802396-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Carta)
16/01/2025, 12:16
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:19
Ato ordinatório
19/12/2024, 03:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:49
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 14:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
13/12/2024, 14:44
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Iroldo Vitorino dos Santos - 1. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 2. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 1ª Vara de Fátima do Sul/MS. 2.1. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. 3.
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0802396-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9. Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelos documentos apresentados com a inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.