Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01. Apesar da experiência ditar ser altamente improvável qualquer mínima chance de êxito na utilização da antiquada penhora de bens em residência, notadamente diante do alcance hodierno do que se conhece no Brasil por "bem de família", mas somente para evitar eventuais protelações consubstanciadas em pedidos de reconsideração, agravos, etc, defiro a expedição de mandado/carta precatória para tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, resguardando-se naturalmente os bens de família, ou seja, devem ser penhorados e avaliados apenas bens em duplicidade ou voluptuários, exemplificativamente quadros e objetos de arte com possibilidade de venda (valor de mercado), veículos terrestres e aquáticos de mero lazer (jet sky, barcos, carros e motos de uso esportivo, etc), entre outros não essenciais. 02. Expeça-se certidão de crédito, conforme pleiteado. 03. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação, desde logo, suspendo a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, conforme determina o §1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se desde logo os autos pelo tempo do prazo prescricional (art. 921, §2º e seguintes do NCPC), ocasião em que estará fluindo a prescrição intercorrente (§4º). Findo o prazo prescricional, intime-se na forma do parágrafo quinto e venham conclusos para extinção. *EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária; caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.