Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:28
Trânsito em julgado
07/11/2025, 13:00
Reativação
07/11/2025, 12:57
Reativação
07/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Diogo Evaristo Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO)
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não se conhece do apelo na parte em que o apelante pleiteia a reforma da decisão quanto a inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi deferida em seu favor na sentença. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Havendo alegação de inexistência de contratação por parte do consumidor e demonstrada pela instituição financeira a regularidade do vínculo e do débito por meios digitais (selfie, documentos, acesso via aplicativo, histórico de utilização e pagamentos), afasta-se a pretensão de declaração de inexistência de débito. A inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou plataformas de negociação de dívidas, quando decorrente de débito legítimo e comprovadamente não pago, constitui exercício regular de direito. Ausente ato ilícito por parte do agente financeiro, não há se falar em reparação moral.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802497-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Trata-se, na verdade, de demanda manifestamente temerária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conhceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diogo Evaristo Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO)
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802497-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Diogo Evaristo Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO)
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não se conhece do apelo na parte em que o apelante pleiteia a reforma da decisão quanto a inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi deferida em seu favor na sentença. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Havendo alegação de inexistência de contratação por parte do consumidor e demonstrada pela instituição financeira a regularidade do vínculo e do débito por meios digitais (selfie, documentos, acesso via aplicativo, histórico de utilização e pagamentos), afasta-se a pretensão de declaração de inexistência de débito. A inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou plataformas de negociação de dívidas, quando decorrente de débito legítimo e comprovadamente não pago, constitui exercício regular de direito. Ausente ato ilícito por parte do agente financeiro, não há se falar em reparação moral.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802497-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Trata-se, na verdade, de demanda manifestamente temerária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conhceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diogo Evaristo Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO)
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802497-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 14:38
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:01
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:23
Publicação
01/08/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:51
Petição (Apelação)
25/06/2025, 06:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:39
Publicação
11/06/2025, 04:57
Publicação
11/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/A) - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802497-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:52
Recebimento
07/06/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 17:51
Ato ordinatório
07/06/2025, 17:51
Improcedência
07/06/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:11
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 06:35
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:12
Publicação
14/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/A) - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos. A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802497-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:55
Recebimento
10/05/2025, 14:36
Mero expediente
10/05/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:16
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:38
Publicação
03/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/A) - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802497-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2025, 16:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:23
Petição (Contestação)
28/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:37
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:47
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:56
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diogo Evaristo -
Réu: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/A) - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/03/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802497-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Carta)
16/01/2025, 12:13
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:29
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:56
Ato ordinatório
19/12/2024, 03:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:49
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:49
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
13/12/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diogo Evaristo -
Réu: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/A) - Posto isso,
Intimação - ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802497-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pleito de tutela de urgência. Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Cite-se a parte ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). Oferecida a contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la, em 15 (quinze) dias. Diante da declaração que acompanha a inicial a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Às providências.