Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo. Defiro ainda o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Quanto ao sistema SIMBA, ressalto ser utilizado na esfera criminal com a finalidade de combater os crimes contra o sistema financeiro, além de reunir informações sobre segurança pública, não se prestando à localização e bloqueio de valores ou bens, razão pela qual indefiro a consulta em tal sistema. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Descabimento. Sistemas BACEN CCS e SIMBA. Mecanismos de pesquisa criados com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros. Indeferimento de expedição de ofício ao COAF. Órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Impossibilidade de utilização dos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de consulta ao COAF para busca de bens e movimentações financeiras em execução civil. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132188-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2021; Data de Registro: 26/06/2021) - grifo nosso Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800634-13.2019.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 17/02/2020.) - grifo nosso Por fim, inclua-se o nome da parte executada no SERASAJUD, conforme requerido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.