Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Leandro Conceição Teixeira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ementa: AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDIÇÕES DE ENCARCERAMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO DANO. TEMA 365 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de reparação por danos morais fundada em alegações genéricas de condições degradantes de encarceramento em estabelecimento penal. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a admissibilidade do agravo interno diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial médica e psicológica; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável com base apenas na superlotação e precariedade do sistema prisional, à luz do Tema 365 do STF. III. Razões de decidir 3) Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade, pois verificada impugnação mínima e correlata aos fundamentos da decisão agravada. 4) Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de prova pericial se deu de forma fundamentada, sendo desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de narrativa fática individualizada apta a justificar a diligência. 5) O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6) Nos termos do Tema 365 do STF, a responsabilidade civil do Estado por condições inadequadas de encarceramento exige a comprovação de danos comprovadamente causados ao detento, não se admitindo dano moral in re ipsa. 7) Alegações genéricas acerca da superlotação e precariedade do sistema prisional, desacompanhadas de demonstração concreta e individualizada de lesão, não são suficientes para ensejar reparação por dano moral. 8) Ausente prova de dano específico suportado pela parte autora, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. 9) Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade ou ao dever de uniformização jurisprudencial. IV. Dispositivo 10) Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV; e art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 370; 373, I; e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.252/MS (Tema 365); e TJMS, Apelação Cível n. 0800163-73.2024.8.12.0008; e TJMS, Apelação Cível n. 0804357-53.2023.8.12.0008.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804496-05.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello