Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edimar Leite da Cruz Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL E DA PROVA ORAL EMPRESTADA - PRECLUSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INSPEÇÃO JUDICIAL. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ENCARCERAMENTO - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - TEMA 365 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO E INDIVIDUALIZADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL ESPECÍFICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, de forma fundamentada, indefere a produção de provas reputadas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, por entender suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Opera-se a preclusão quanto ao indeferimento da inspeção judicial quando a parte, intimada da decisão interlocutória, deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 365, a responsabilidade civil do Estado por condições inadequadas de encarceramento exige a comprovação de danos, inclusive morais, efetivamente causados ao detento, não se admitindo o reconhecimento automático do dano moral com base apenas na superlotação ou precariedade estrutural do estabelecimento prisional. Alegações genéricas sobre insalubridade e superlotação carcerária, desacompanhadas de prova de situação concreta, pessoal e individualizada apta a evidenciar violação específica à dignidade do custodiado, não são suficientes para ensejar reparação moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804357-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.