Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joao Nival dos Santos Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. SUPERLOTAÇÃO E INSALUBRIDADE. TEMA 365 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO DANO INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. MELHORIAS E INVESTIMENTOS DEMONSTRADOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado em relação a pessoas sob sua custódia é objetiva, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o dever de indenizar do Estado exige que os danos sejam comprovadamente causados aos detentos, rechaçando a tese do dano moral presumido decorrente apenas de situação generalizada de superlotação (Tema 365). 3. O reconhecimento do "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347) não gera indenização automática. 4. Ausente a comprovação de dano moral individualizado e excepcional que extrapole as restrições inerentes à pena, bem como demonstrados os investimentos estruturais e o oferecimento de assistência material e educacional pelo Estado no presídio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804838-16.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.