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Intimação
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Relator: Vice-Presidente Juiz Prolator: Alan Robson de Souza Gonçalves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 33 - Nº: 0804858-07.2023.8.12.0008/50003 - Agravo Interno Cível Origem: Corumbá / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0804858-07.2023.8.12.0008 / Procedimento Comum Cível
27/07/2026, 00:00
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Intimação
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2026.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2026.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Recurso Extraordinário nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, estando o acórdãos recorrido em consonância com os Temas 365 e 660 do STF, com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Everton Roberto Leite de Arruda. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento doe.STF (Tema 365 do STF), com fundamento no artigo1.030, I, b, do CPC, nega-seseguimento ao presente interposto por Everton Roberto Leite de Arruda. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
Recurso Especial nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA CARCERÁRIO - SUPERLOTAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DANO EXTRAPATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.252/MS (Tema n.º 365), firmou o entendimento de que, considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. II - A simples superlotação carcerária não fundamenta a fixação de compensação moral em favor da pessoa presa quando ausentes provas de que ela tenha sido submetida a condição incompatível com a dignidade da pessoa humana. III - Ausente provas de que a pessoa reclusa foi submetida à condição degradante, indigna ou ilegal, não há que falar na fixação de compensação moral em favor do preso em estabelecimento prisional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Relator: Des. Ary Raghiant Neto Juiz Prolator: Alan Robson de Souza Gonçalves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 27/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 06/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 82 - Nº: 0804858-07.2023.8.12.0008 - Apelação Cível Origem: Corumbá / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0804858-07.2023.8.12.0008 / Procedimento Comum Cível
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:40
Documentos
Edital de julgamento
•27/07/2026, 00:00
Acórdão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2026.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Recurso Extraordinário nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, estando o acórdãos recorrido em consonância com os Temas 365 e 660 do STF, com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Everton Roberto Leite de Arruda. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento doe.STF (Tema 365 do STF), com fundamento no artigo1.030, I, b, do CPC, nega-seseguimento ao presente interposto por Everton Roberto Leite de Arruda. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
Recurso Especial nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0804858-07.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA CARCERÁRIO - SUPERLOTAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DANO EXTRAPATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.252/MS (Tema n.º 365), firmou o entendimento de que, considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. II - A simples superlotação carcerária não fundamenta a fixação de compensação moral em favor da pessoa presa quando ausentes provas de que ela tenha sido submetida a condição incompatível com a dignidade da pessoa humana. III - Ausente provas de que a pessoa reclusa foi submetida à condição degradante, indigna ou ilegal, não há que falar na fixação de compensação moral em favor do preso em estabelecimento prisional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Relator: Des. Ary Raghiant Neto Juiz Prolator: Alan Robson de Souza Gonçalves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 27/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 06/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 82 - Nº: 0804858-07.2023.8.12.0008 - Apelação Cível Origem: Corumbá / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0804858-07.2023.8.12.0008 / Procedimento Comum Cível
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Everton Roberto Leite de Arruda Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804858-07.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 14:40
Ato ordinatório
08/01/2026, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2025, 04:37
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:06
Entrega em carga/vista
05/12/2025, 10:06
Petição (Apelação)
27/11/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:14
Publicação
11/11/2025, 04:56
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:14
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:46
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:43
Recebimento
05/11/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 18:20
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:20
Improcedência
05/11/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
09/10/2025, 11:17
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:50
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 16:56
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:08
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:42
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 14:39
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:39
Recebimento
17/07/2025, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 18:32
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
01/07/2025, 12:52
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/06/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 18:31
Recebimento
12/06/2025, 17:48
Incompetência
12/06/2025, 17:48
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:27
Recebimento
29/05/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:50
Publicação
24/04/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Everton Roberto Leite de Arruda - Intimação dos patronos para se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de f. 249 e informação prestada pelo EPC à f. 274, notadamente para indicarem endereço atualizado do autor, que não se encontra recluso, em 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804858-07.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:38
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:22
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 18:27
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:09
Entrega em carga/vista
03/04/2025, 14:09
Publicação
03/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Everton Roberto Leite de Arruda - No caso dos autos, há questão preliminar arguida em contestação, a qual passo a analisar. O ESTADO alegou inépcia da petição inicial, afirmando que a causa de pedir é genérica. Diferentemente do que alega o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a causa de pedir não é genérica e fundamenta-se na suposta omissão do requerido em não garantir meios efetivos e dignos de cumprimento da pena e ressocialização do autor, suposta negligência do Estabelecimento Prisional e alegada violação das regras da legislação da execução da pena. Em relação a individualização do dano moral a partir de elementos concretos da realidade do detento, conforme constou do despacho inicial, consignou-se a aplicabilidade no caso das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC). Dessa forma, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo ESTADO. Não é o caso de extinção do processo (artigo 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Prosseguindo, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 3) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1. No tocante à prova documental, postulada pela parte autora à f. 220 e pelo requerido à f. 217, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804858-07.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2. No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 25, item "f" e f. 221, MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas. Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3. Quanto aos pedidos de prova pericial médica e psicológica, o acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de instrumento nº 2000892-2024.8.12.0000, tais perícias foram consideradas denecessárias, sob o fundamento de que a responsabilidade do Estado é objetiva. Ademais, existem várias demandas semelhantes tramitando nesse juízo e o requerido tem agravado das decisões interlocutórias saneadoras que determinaram essas provas periciais. Assim, a fim de dar uniformidade de tramitação e segurança jurídica às ações que são semelhantes, fundadas na mesma causa de pedir (encarceramento e más condições carcerárias), ADOTO o entendimento externado no referido agravo e INDEFIRO a realização de perícia médica e psicológica. 4. INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil. Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, TRASLADE-SE CÓPIA do ofício nº 0059/2024/03PJ/CBA, juntado às f. 489/491 dos autos 0803483-68.2023.8.12.0008, expedido pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá-MS. 5. Em relação a produção de prova testemunhal, verifica-se que nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 foi deferida a prova emprestada dos depoimentos colhidos naqueles autos para os demais processos relativos aos mesmos fatos. O autor, na petição de f. 218/221 e o requerido, na petição de f. 215/217, requereram a prova emprestada, consistente na oitiva das testemunhas Elviz Zanovello, Edimar Leite da Cruz e Richard Dias realizada nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008. O empréstimo da prova oral já produzida evitará a necessidade de ouvir novamente as testemunhas, agilizando o trâmite processual e garantindo ademais segurança jurídica. Com tal fundamento, DEFIRO a prova oral emprestada já produzida nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 e CONSIGNO que os depoimentos das testemunhas Elviz Zanovello, Edimar Leite da Cruz e Richard Dias serão juntados oportunamente após a realização da audiência designada nesta decisão para a colheita do depoimento pessoal do autor. 6. DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 26/06/2025, às 13h30min. 7. Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que ele está preso do EPC, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo. OFICIE-SE à Agepen para que seja providenciado. 8. TRASLADE-SE CÓPIA do ofício nº 0059/2024/03PJ/CBA, juntado às f. 489/491 dos autos 0803483-68.2023.8.12.0008, expedido pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá-MS. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:22
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:21
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 17:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 17:36
Recebimento
29/03/2025, 15:56
Outras Decisões
29/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 21:36
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:20
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Everton Roberto Leite de Arruda - Após apresentação da impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804858-07.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:14
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:20
Entrega em carga/vista
11/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:15
Petição (Replica)
09/12/2024, 17:52
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:39
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Everton Roberto Leite de Arruda - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 131/193.
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804858-07.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:14
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:04
Petição (Contestação)
13/11/2024, 16:22
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Everton Roberto Leite de Arruda - "(...) Na espécie, não tendo a parte autora cumprido a contento a emenda no tocante à individualização do dano moral, trazendo alegações genéricas a todos os detentos/autores (tanto que a mesma petição foi protocolada em dezenas de processos distribuídos neste Juízo), deve-se pontuar acerca das regras processuais que regulamentam o ônus da prova no sistema processual, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, o feito terá seguimento, segundo as normas processuais que disciplinam o ônus da prova no ordenamento jurídico pátrio, balisadas pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. 2. Considerando alguns escritos contidos na petição de emenda, ficam os patronos da parte autora expressamente advertidos que é "vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados", conforme dicção do artigo 78 do Código de Processo Civil. 3. Conforme Recomendação n. 1, de 24 de maio de 2016 do TJMS, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum. No caso, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante artigo 3o, do Código de Processo Civil. Dessa forma
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804858-07.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - CITE-SE a parte demanda para, em 15 (quinze) dias, ofertar contestação, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. (...)"