Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maikon Willian Paim Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por detento contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, fundada em alegadas condições degradantes, superlotação, insalubridade, deficiência alimentar e de assistência médica no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá/MS, com pedido indenizatório de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de provas periciais caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a superlotação e as condições precárias do sistema prisional ensejam dano moral indenizável independentemente de prova individualizada, à luz do Tema 365 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e o acervo probatório documental e testemunhal mostra-se suficiente para o julgamento da lide. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige comprovação de dano e nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da CF. O STF, no Tema 365, condiciona o dever de indenizar à demonstração de danos comprovadamente causados, afastando a presunção automática de dano moral. A superlotação carcerária e as condições estruturais precárias, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa. O autor não comprova situação concreta e individualizada de violação à sua integridade física ou moral, limitando-se a alegações genéricas. A prova oral emprestada e os documentos juntados retratam quadro estrutural do presídio, sem demonstrar prejuízo específico ao apelante. A existência de medidas estatais voltadas à melhoria do sistema prisional afasta a caracterização de omissão específica indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 13) A superlotação carcerária não gera dano moral presumido, exigindo comprovação individualizada do prejuízo. 14) Alegações genéricas sobre condições prisionais não são aptas a ensejar indenização por dano moral. 15) A responsabilidade civil do Estado por condições carcerárias depende da demonstração concreta do dano e do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLIX e LV; 37, § 6º; CPC, arts. 370 e 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.252/MS (Tema 365), Plenário; STF, ADPF 347; STJ, AgInt no REsp 1.897.124/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.10.2021; TJMS, Apelações Cíveis nº 0804409-49.2023.8.12.0008, nº 0800530-97.2024.8.12.0008, nº 0804418-11.2023.8.12.0008. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804901-41.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.