Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Recurso Extraordinário nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em consonância com o Tema 365 do STF, com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Rubinei Fernando de Souza. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
28/07/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/06/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DETENTO - ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - TEMA 365/STF - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DEFICIÊNCIAS DO SISTEMA PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, CF), exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. II - Conforme a tese fixada no Tema 365/STF, a submissão do detento a condições degradantes pode ensejar indenização por danos morais, não se tratando, contudo, de hipótese automática de dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise do caso concreto. III - A mera alegação genérica de superlotação carcerária e precariedade estrutural, desacompanhada de prova de repercussão individual concreta na esfera do autor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV - Inexistente comprovação de situação específica que extrapole as condições ordinárias do sistema prisional ou de efetivo abalo moral individualizado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão do autor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805093-71.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Jessé Cruciol Junior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 13/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 252 - Nº: 0805093-71.2023.8.12.0008 - Apelação Cível Origem: Corumbá / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0805093-71.2023.8.12.0008 / Procedimento Comum Cível
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805093-71.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 14:58
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:45
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:53
Documentos
Despacho
•28/07/2026, 00:00
Acórdão
•16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/06/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805093-71.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DETENTO - ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - TEMA 365/STF - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DEFICIÊNCIAS DO SISTEMA PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, CF), exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. II - Conforme a tese fixada no Tema 365/STF, a submissão do detento a condições degradantes pode ensejar indenização por danos morais, não se tratando, contudo, de hipótese automática de dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise do caso concreto. III - A mera alegação genérica de superlotação carcerária e precariedade estrutural, desacompanhada de prova de repercussão individual concreta na esfera do autor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV - Inexistente comprovação de situação específica que extrapole as condições ordinárias do sistema prisional ou de efetivo abalo moral individualizado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão do autor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805093-71.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Jessé Cruciol Junior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 13/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 252 - Nº: 0805093-71.2023.8.12.0008 - Apelação Cível Origem: Corumbá / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0805093-71.2023.8.12.0008 / Procedimento Comum Cível
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rubinei Fernando de Souza Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805093-71.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 14:58
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:45
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:53
Entrega em carga/vista
24/03/2026, 14:52
Petição (Apelação)
03/03/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2026, 05:31
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:13
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:13
Publicação
23/02/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade e tempo transcorrido. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:36
Entrega em carga/vista
19/02/2026, 14:36
Ato ordinatório
16/02/2026, 04:23
Recebimento
11/02/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:50
Petição (Alegações finais)
18/11/2025, 20:22
Publicação
17/11/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia exclusivamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de alegação de superlotação carcerária e insalubridade. Ocorre que a análise do mérito da pretensão indenizatória, nas demandas dessa natureza, prescinde de colheita de depoimento pessoal da parte requerente, sendo suficiente para a prolação de sentença os documentos já juntados aos autos Desse modo, revogo a determinação anterior, de ofício, de colheita de depoimento pessoal do requerente, e determino a intimação das partes para ciência e, querendo apresentar alegações finais no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se."
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 07:12
Entrega em carga/vista
14/11/2025, 07:12
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:43
Recebimento
04/11/2025, 21:05
Outras Decisões
04/11/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:28
Retificação de Classe Processual
13/10/2025, 17:14
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
13/10/2025, 17:14
Recebimento
11/10/2025, 08:30
Mero expediente
11/10/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:38
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/10/2025, 19:11
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
09/10/2025, 19:11
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:13
Publicação
29/07/2025, 04:51
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:33
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:06
Recebimento
28/07/2025, 09:17
Incompetência
28/07/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
30/06/2025, 16:54
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/06/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:10
Documento (Ofício)
17/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 15:13
Recebimento
29/05/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:21
Documento (Mandado)
08/04/2025, 14:35
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:47
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 18:28
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:12
Publicação
03/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Rubinei Fernando de Souza - No caso dos autos, há questão preliminar arguida em contestação, a qual passo a analisar. O ESTADO alegou inépcia da petição inicial, afirmando que a causa de pedir é genérica. Diferentemente do que alega o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a causa de pedir não é genérica e fundamenta-se na suposta omissão do requerido em não garantir meios efetivos e dignos de cumprimento da pena e ressocialização do autor, suposta negligência do Estabelecimento Prisional e alegada violação das regras da legislação da execução da pena. Em relação a individualização do dano moral a partir de elementos concretos da realidade do detento, conforme constou do despacho inicial, consignou-se a aplicabilidade no caso das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC). Dessa forma, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo ESTADO. Não é o caso de extinção do processo (artigo 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Prosseguindo, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 3) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1. No tocante à prova documental, postulada pela parte autora à f. 348, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0805093-71.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2. No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 25, item "f" e f. 349, MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas. Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3. Quanto aos pedidos de prova pericial médica e psicológica, o acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de instrumento nº 2000892-2024.8.12.0000, tais perícias foram consideradas denecessárias, sob o fundamento de que a responsabilidade do Estado é objetiva. Ademais, existem várias demandas semelhantes tramitando nesse juízo e o requerido tem agravado das decisões interlocutórias saneadoras que determinaram essas provas periciais. Assim, a fim de dar uniformidade de tramitação e segurança jurídica às ações que são semelhantes, fundadas na mesma causa de pedir (encarceramento e más condições carcerárias), ADOTO o entendimento externado no referido agravo e INDEFIRO a realização de perícia médica e psicológica. 4. INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil. Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, TRASLADE-SE CÓPIA do ofício nº 0059/2024/03PJ/CBA, juntado às f. 489/491 dos autos 0803483-68.2023.8.12.0008, expedido pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá-MS. 5. Em relação a produção de prova testemunhal, verifica-se que nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 foi deferida a prova emprestada dos depoimentos colhidos naqueles autos para os demais processos relativos aos mesmos fatos. O autor, na petição de f. 346/349, requereu a prova emprestada, consistente na oitiva das testemunhas Elviz Zanovello, Edimar Leite da Cruz e Richard Dias realizada nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008. O empréstimo da prova oral já produzida evitará a necessidade de ouvir novamente as testemunhas, agilizando o trâmite processual e garantindo ademais segurança jurídica. Vale ressaltar que a testemunha Richard Dias, cuja oitiva foi requerida pelo ente público estadual, já foi ouvida nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 sobre as condições do presídio, razão pela qual uma nova oitiva se mostra desnecessária. Com tal fundamento, DEFIRO a prova oral emprestada já produzida nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 e CONSIGNO que os depoimentos das testemunhas Elviz Zanovello, Edimar Leite da Cruz e Richard Dias serão juntados oportunamente após a realização da audiência designada nesta decisão para a colheita do depoimento pessoal do autor. 6. DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 26/06/2025, às 14h00min. 7. Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que ele está preso do EPC, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo. OFICIE-SE à Agepen para que seja providenciado. 8. TRASLADE-SE CÓPIA do ofício nº 0059/2024/03PJ/CBA, juntado às f. 489/491 dos autos 0803483-68.2023.8.12.0008, expedido pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá-MS. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:34
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 18:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:20
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:20
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 16:39
Recebimento
29/03/2025, 15:59
Outras Decisões
29/03/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 21:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:23
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rubinei Fernando de Souza - Após apresentação da impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0805093-71.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:14
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:21
Entrega em carga/vista
11/12/2024, 08:21
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:14
Petição (Replica)
09/12/2024, 17:50
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:40
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rubinei Fernando de Souza - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 130/322.
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0805093-71.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:18
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:16
Petição (Contestação)
12/11/2024, 11:52
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Rubinei Fernando de Souza - Despacho de fls. 119/123 Na espécie, não tendo a parte autora cumprido a contento a emenda no tocante à individualização do dano moral, trazendo alegações genéricas a todos os detentos/autores (tanto que a mesma petição foi protocolada em dezenas de processos distribuídos neste Juízo), deve-se pontuar acerca das regras processuais que regulamentam o ônus da prova no sistema processual, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, o feito terá seguimento, segundo as normas processuais que disciplinam o ônus da prova no ordenamento jurídico pátrio, balisadas pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. 2. Considerando alguns escritos contidos na petição de emenda, ficam os patronos da parte autora expressamente advertidos que é "vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados", conforme dicção do artigo 78 do Código de Processo Civil. 3. Conforme Recomendação n. 1, de 24 de maio de 2016 do TJMS, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum. No caso, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante artigo 3o, do Código de Processo Civil. Dessa forma
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0805093-71.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - CITE-SE a parte demanda para, em 15 (quinze) dias, ofertar contestação, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. 4. Se na contestação for alegada preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou ainda juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais -, INTIME-SE a parte requerente para impugná-la, em 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 350 do Código de Processo Civil. 5. Do contrário, não ofertada contestação, deverá o cartório certificar nos autos e proceder à conclusão para providências preliminares (artigo 347 do Código de Processo Civil) ou julgamento conforme o estado em que se encontra o processo (artigo 353 do Código de Processo Civil). 6. Após apresentação da impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. 7. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Às providências.