Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB 233211/SP), Paulo Sérgio Penha da Silva (OAB 23728/MS) Processo 0805772-81.2013.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aoki Ltda - Exectdo: Marcio Rocha Bottan - Intimação das partes da sentença de f. 162: "(...)Assim, considerando que mais de 5 anos se passaram entre o fim do prazo de suspensão (fevereiro de 2017), sem qualquer outro ato executório ulterior, tenho por verificada a prescrição intercorrente, à luz do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil c/c o teor da súmula 150 do STF, anteriormente à comunicação de f. 628/630 e despacho de f. 631. Quanto à sucumbência, incide o disposto no artigo 921, § 5º.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil/2015, extingo a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito aqui executado. Deixo de condenar qualquer das partes em custas e honorários, em razão do disposto no §5º1, do artigo 921 do CPC, além de precedentes do STJ. Pendendo alguma restrição decorrente destes autos, levante-se. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB 233211/SP), Paulo Sérgio Penha da Silva (OAB 23728/MS) Processo 0805772-81.2013.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aoki Ltda - Exectdo: Marcio Rocha Bottan - Intimação das partes da sentença de f. 162: "(...)Assim, considerando que mais de 5 anos se passaram entre o fim do prazo de suspensão (fevereiro de 2017), sem qualquer outro ato executório ulterior, tenho por verificada a prescrição intercorrente, à luz do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil c/c o teor da súmula 150 do STF, anteriormente à comunicação de f. 628/630 e despacho de f. 631. Quanto à sucumbência, incide o disposto no artigo 921, § 5º.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil/2015, extingo a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito aqui executado. Deixo de condenar qualquer das partes em custas e honorários, em razão do disposto no §5º1, do artigo 921 do CPC, além de precedentes do STJ. Pendendo alguma restrição decorrente destes autos, levante-se. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:59
Recebimento
01/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 11:27
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB 233211/SP) Processo 0805772-81.2013.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aoki Ltda - Exectdo: Marcio Rocha Bottan -
Vistos, etc. Considerando o período de arquivamento da execução desde maio de 2017(f. 140), nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição intercorrente em 15 dias. Intimem-se.