Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, DECLARAR o domínio do autor José Leonel Bonardi sobre o imóvel determinado pelo lote nº 21, da quadra nº 39, do loteamento denominado Jardim Clímax, zona urbana desta cidade, com área de 400m², sem matrícula própria, objeto da transcrição nº 555 do RGI de Dourados (memorial descritivo - p. 21). Deixo de condenar a parte Ré no ônus da sucumbência, aplicando-se o princípio da necessidade. Consequentemente, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis local, para efetivação da transferência do domínio do imóvel à parte autora, com a abertura de matrícula da área usucapienda. Posteriormente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, DECLARAR o domínio do autor José Leonel Bonardi sobre o imóvel determinado pelo lote nº 21, da quadra nº 39, do loteamento denominado Jardim Clímax, zona urbana desta cidade, com área de 400m², sem matrícula própria, objeto da transcrição nº 555 do RGI de Dourados (memorial descritivo - p. 21). Deixo de condenar a parte Ré no ônus da sucumbência, aplicando-se o princípio da necessidade. Consequentemente, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis local, para efetivação da transferência do domínio do imóvel à parte autora, com a abertura de matrícula da área usucapienda. Posteriormente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 15:49
Entrega em carga/vista
07/07/2026, 15:49
Ato ordinatório
07/07/2026, 15:48
Recebimento
03/07/2026, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 16:23
Ato ordinatório
03/07/2026, 16:23
Procedência
03/07/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 19:02
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 15:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:32
Publicação
26/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Leonel Bonardi -
Réu: Flavio Cioffo - Intimação do(a) Requerente sobre a resposta ao Ofício de p. 221, conforme documento de p. 223.
Intimação - ADV: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB 9864/MS), Jairo José de Lima (OAB 6804/MS), Eudelio Almeida de Mendonça (OAB 5300/MS) Processo 0807602-03.2017.8.12.0002 - Usucapião -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:44
Documento (Ofício)
20/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:11
Recebimento
07/04/2025, 18:38
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:43
Publicação
03/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Leonel Bonardi - Decido. No caso dos autos, a prova testemunhal revela-se imprescindível ao julgamento da lide, pois é por meio dela que a parte autora busca comprovar a posse contínua e incontestada do imóvel, bem como o animus domini pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva. Ressalta-se que o instituto da preclusão, embora essencial para garantir a estabilidade do processo e a segurança jurídica, não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de comprometer a correta solução da lide, sendo que a flexibilização do rigor procedimental se justifica diante da relevância da prova para a formação do convencimento do juízo, especialmente considerando a natureza do direito pleiteado e o tempo prolongado de tramitação do feito. Diante disso, deve prevalecer o princípio da busca da verdade real, assegurando-se à parte a produção das provas indispensáveis à correta solução da controvérsia. A propósito, cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - BUSCA DA VERDADE REAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Consoante o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, deve a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Todavia, sendo a prova testemunhal imprescindível ao julgamento da lide, já que é com ela que deve a parte autora comprovar a sua alegada posse contínua e incontestada, o animus domini durante tempo suficiente à prescrição aquisitiva, e inexistindo nos autos resistência à pretensão autoral, deve prevalecer o princípio da busca da verdade real, devendo ser determinada a produção das provas indispensáveis ao julgamento da causa. (TJ-MG - AC: 10470140087508001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) Assim sendo, sem mais delongas, reconsidero a decisão anteriormente proferida para admitir a oitiva das testemunhas indicadas pelo Autor.
Intimação - ADV: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB 9864/MS), Jairo José de Lima (OAB 6804/MS), Eudelio Almeida de Mendonça (OAB 5300/MS) Processo 0807602-03.2017.8.12.0002 - Usucapião - Designo nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada de forma presencial, nos termos da Portaria 2.152/2021 do TJMS. As partes deverão observar as orientações estabelecidas às p. 195/196. Intime-se. Cumpra-se...... CERTIDÃO F. 216: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 03/06/2025 Hora 15:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:14
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:12
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/03/2025, 14:24
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:00
Recebimento
13/03/2025, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2025, 10:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:28
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
29/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:28
Recebimento
03/10/2024, 11:33
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:33
Publicação
30/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Leonel Bonardi -
Réu: Flavio Cioffo - Despacho de f. 205: Considerando o decurso do prazo para as partes arrolarem testemunhas (p. 204), sendo que a audiência de instrução foi designada tão somente para a produção de prova testemunhal (p. 195), fica desde já o ato cancelado, operando-se a preclusão para produção de provas. Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB 9864/MS), Jairo José de Lima (OAB 6804/MS), Eudelio Almeida de Mendonça (OAB 5300/MS) Processo 0807602-03.2017.8.12.0002 - Usucapião - Intime-se. Cumpra-se. ****** Certifico que em cumprimento à determinação contida no despacho de f. 205, a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2024 às 14:00h foi cancelada.
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:30
Entrega em carga/vista
26/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:15
Recebimento
25/09/2024, 16:08
Mero expediente
25/09/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:00
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:34
Recebimento
14/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:00
Publicação
09/08/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: José Leonel Bonardi -
Réu: Flavio Cioffo - Por ser incabível o julgamento antecipado, passa-se direto ao saneamento do feito. O processo está em ordem, pois procedida a citação editalícia do Réu e eventual cônjuge (p. 87 e 93), que apresentaram contestação por negativa geral pela curadoria especial (pp. 137/138). Foram citados, ainda, os herdeiros da confinante Eudócia Fialho Caldas (p. 107), e os confinantes Maria Matildes Soares Brandão (p. 117), Maria Aparecida dos Santos (p. 123), Maria Soares dos Santos e seu convivente Alan Kreimeier Mendes (p. 125) e Marcos Domingos dos Santos (p. 182), o qual apresentou contestação por negativa geral pela curadoria especial (pp. 189/190). Ainda, na audiência de conciliação de p. 130, compareceram os confinantes Valter Antonio Pinheiros Santos e sua esposa Rosana Dias Santos, oportunidade na qual não se opuseram à usucapião. Intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, o Estado de Mato Grosso do Sul manifestou desinteresse no feito (p. 79) e o Município de Dourados e a União quedaram-se inertes (p. 103). Assim sendo, declaro saneado o processo sem prejuízo de posterior aplicação do artigo 485, § 3º, do CPC, já que o instituto da preclusão se aplica às partes e não ao Juiz.
Intimação - ADV: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB 9864/MS), Jairo José de Lima (OAB 6804/MS), Eudelio Almeida de Mendonça (OAB 5300/MS) Processo 0807602-03.2017.8.12.0002 - Usucapião - Defiro a produção de prova requerida pela parte Autora, quais seja, a testemunhal (p. 144). Fixa-se como ponto controvertido o período em que o Autor está na posse do imóvel, como se dono fosse (um terreno determinado por Lote 21 da Quadra 39, zona urbana da cidade de Dourados/MS, de formato regular, situado com frente para a Rua Castro Alves, lado par, distando 12,50 metros da Rua Cornélio C. De Souza, medindo 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), constante no livro de Registro Geral de Imóveis do Tabelionato Aguiar, fls. 86 do livro 4-B, da Transcrição n° 555, conforme memorial descritivo de p. 21 e certidão de pp. 24/26). Designo audiência de instrução para o dia 29 de outubro de 2024, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Às partes para querendo, arrolarem ou substituírem as testemunhas já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do art. 450 do CPC. A intimação das testemunhas da parte autora deverá ser feita pelos doutos advogados, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento na comarca deprecada do ato para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas. O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível. Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP. À serventia, para que proceda a baixa dos confinantes Dário Barbosa Gomes e Débora Aparecida Batista Ribeiro, pois não são mais confinantes (p. 149), e a inclusão de Alan Kreimeier Mendes (p. 125), Valter Antonio Pinheiros Santos e Rosana Dias Santos (p. 130) como confinantes. Intime-se. Cumpra-se.
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:42
Entrega em carga/vista
07/08/2024, 17:42
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:58
Recebimento
30/07/2024, 09:45
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 09:34
Publicação
17/10/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:31
Ato ordinatório
11/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:57
Recebimento
06/10/2023, 21:15
Ato ordinatório
06/10/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:22
Entrega em carga/vista
02/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:35
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:27
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:26
Ato ordinatório
05/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:45
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:06
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:30
Ato ordinatório
22/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:30
Ato ordinatório
18/05/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:56
Documento (Informações)
03/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
19/04/2023, 10:07
Recebimento
09/04/2023, 17:51
Mero expediente
09/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:31
Ato ordinatório
16/01/2023, 02:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 13:34
Publicação
06/12/2022, 02:04
Ato ordinatório
05/12/2022, 07:46
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:34
Recebimento
15/11/2022, 09:14
Mero expediente
15/11/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 10:15
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:03
Ato ordinatório
27/06/2022, 18:18
Publicação
24/06/2022, 02:11
Ato ordinatório
23/06/2022, 07:49
Ato ordinatório
23/06/2022, 07:41
Decurso de Prazo
25/05/2022, 01:05
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:15
Publicação
03/05/2022, 02:09
Ato ordinatório
02/05/2022, 07:47
Ato ordinatório
29/04/2022, 13:50
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:16
Documento (Mandado)
26/04/2022, 16:16
Ato ordinatório
24/03/2022, 18:47
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 14:05
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:08
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:00
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Ato ordinatório
20/01/2022, 07:32
Publicação
20/01/2022, 02:06
Ato ordinatório
19/01/2022, 07:46
Ato ordinatório
18/01/2022, 11:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 17:07
Ato ordinatório
24/11/2021, 17:58
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 15:35
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:52
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:07
Publicação
19/02/2021, 02:21
Ato ordinatório
16/02/2021, 07:20
Ato ordinatório
15/02/2021, 18:46
Recebimento
14/02/2021, 15:47
Mero expediente
14/02/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:55
Ato ordinatório
18/03/2020, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:33
Recebimento
20/02/2020, 20:56
Ato ordinatório
20/02/2020, 20:55
Publicação
12/02/2020, 02:08
Ato ordinatório
11/02/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:42
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 16:42
Ato ordinatório
10/02/2020, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 16:40
Recebimento
12/12/2019, 14:30
Ato ordinatório
12/12/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:29
Entrega em carga/vista
29/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:53
Ato ordinatório
03/09/2019, 16:14
Publicação
19/08/2019, 02:13
Ato ordinatório
16/08/2019, 07:25
Ato ordinatório
15/08/2019, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2019, 16:13
Ato ordinatório
08/07/2019, 18:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/06/2019, 10:00
Documento (Mandado)
04/06/2019, 14:35
Documento (Certidão)
04/06/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:02
Documento (Mandado)
28/05/2019, 19:02
Documento (Certidão)
28/05/2019, 19:02
Documento (Certidão)
28/05/2019, 19:02
Documento (Mandado)
28/05/2019, 19:02
Documento (Certidão)
22/05/2019, 18:49
Documento (Mandado)
22/05/2019, 18:49
Documento (Certidão)
22/05/2019, 18:48
Documento (Mandado)
22/05/2019, 18:48
Documento (Certidão)
22/05/2019, 18:48
Documento (Mandado)
22/05/2019, 18:47
Ato ordinatório
09/05/2019, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2019, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 18:18
Documento (Informações)
09/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:05
Ato ordinatório
09/05/2019, 17:50
Ato ordinatório
29/03/2019, 17:54
Publicação
08/02/2019, 02:14
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:44
Ato ordinatório
06/02/2019, 16:31
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
31/01/2019, 09:40
Ato ordinatório
14/01/2019, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2019, 11:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))