Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 58/60, e com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a esta Ação de Execução de Título Extrajudicial que Mateus Escobar Okuno move(m) contra Eunice Liebelt e Natalia Liebelt Netto Costa. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. Eventuais custas processuais (se houver) estão a cargo da parte executada, e deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso já deferida a gratuidade judiciária, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do que disciplina o disposto no art. 98, §3º, do CPC P. R. Intime(m)-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:29
Recebimento
29/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 10:21
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:21
Pagamento integral do débito
29/10/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 06:34
Ato ordinatório
14/10/2025, 20:11
Publicação
14/10/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente acerca da certidão de f. 55.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:52
Documento (Certidão)
10/10/2025, 13:51
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 14:36
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:30
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:00
Publicação
16/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:23
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:12
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:53
Documento (Informações)
03/06/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:52
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:05
Publicação
13/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0813207-80.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Escobar Okuno - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 34.
13/05/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 11:20
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:05
Publicação
03/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0813207-80.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Escobar Okuno - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º). Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput). Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados. Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes. Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão. Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos. Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal. Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916). Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil). Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. Intimem-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:30
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 12:27
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 12:27
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:16
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:16
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:25
Recebimento
03/02/2025, 17:32
Requisição de Informações
03/02/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:53
Publicação
19/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0813207-80.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Escobar Okuno - Vistos etc., Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Juntados documentos sujeitos ao sigilo fiscal, estes deverão ser disponibilizados pelas partes, querendo, como documentos sigilosos. Caso assim não procedam, estarão renunciado ao direito ao sigilo. Intime-se.