Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Da Justiça Gratuita da Executada A parte exequente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita aos executados (fls. 234/237), entretanto, a impugnação não deve ser acolhida, considerando que o exequente não juntou qualquer documento hábil a sustentar a alegação de que os executados possuem condições de arcarem com os custas e honorários do processos, sendo que os mesmos estão sendo representados pela Defensoria Pública. Portanto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada nos termos do artigo 98 do CPC, pois estão sendo assistidos pela Defensoria Pública, e não vejo motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na declaração de fls. 205 e 206 no sentido de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. Da Exceção de Pré-Executividade Sobre o prazo prescricional de cobrança de taxas condominiais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.483.930, sob o rito dos repetitivos, decidiu que "é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (STJ, REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017). Por outro lado, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, norma que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus, os prazos prescricionais em curso foram suspensos a partir de 12/06/2020, data em que esta lei entrou em vigor, até o dia 30/10/2020, in verbis: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Em análise dos autos, verifica-se que a obrigação exequenda possui vencimento em 10/11/2019, conforme planilha de fl. 120 e boleto de fl. 121, incidindo, em princípio, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, conforme exposto acima, a contagem do prazo prescricional sofreu a incidência da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET), segundo o qual os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período compreendido entre 12/06/2020 (data de entrada em vigor da referida lei) e 30/10/2020, retomando seu curso em 31/10/2020. No caso concreto, entre o vencimento da obrigação e o início da suspensão legal transcorreu parte do prazo prescricional, o qual permaneceu suspenso durante 141 (cento e quarenta e um) dias, período que não se computa para fins de prescrição. Em razão dessa suspensão, o termo final do prazo prescricional, que originalmente ocorreria em 11/11/2024, foi prorrogado para 01/04/2025. Considerando que a presente execução foi distribuída em 24/03/2025, conclui-se que a pretensão executiva foi exercida antes do implemento da prescrição, razão pela qual inexiste prescrição a ser reconhecida. Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PARCIAL PROVIMENTO. [...] A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às pretensões em curso durante a pandemia da Covid-19, impondo o acréscimo de 141 dias à contagem do prazo prescricional. 8. Considerada a interrupção da prescrição apenas em 08/08/2024 e a suspensão legal dos prazos prescricionais durante a pandemia, encontram-se prescritas apenas as cotas condominiais vencidas anteriormente a 20/03/2019. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I, e art. 202, I; CPC, arts. 239, §1º, 240, §§1º, 2º e 3º, 784, X, e 802, parágrafo único; Lei nº 14.010/2020, art. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.020308-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) - destacou-se Portanto, não há se falar em ocorrência de prescrição parcial da pretensão executiva, pois a demanda foi ajuizada (24/03/2025) antes de transcorrer o prazo (01/04/2025).
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada às fls. 200/204. Sem honorários, pois incabíveis na espécie. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, juntando planilha de débito atualizado, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Ao revés, conclusos para novas deliberações.