Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 165: Tendo as partes composto a lide amigavelmente, estando o banco exequente devidamente representado por seu patrono, Dr. Renato Chagas Correa da Silva, devidamente constituído através do estatuto social de f. 15-28, procuração de f. 05-10 e substabelecimento de f. 11-14, com poderes para "transigir", e o executado sociedade individual de advocacia, pelo seu titular Dr. Paulo Ernesto Valli, que também é advogado e atua em causa própria, conforme contrato social de f. 141-143, não vejo motivos para opor entraves ao pedido de extinção do processo. Assim, ressalvado o direito de terceiros, homologo o acordo de f. 158-160, para o fim de julgar extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado. Após a publicação, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado em razão da desistência do prazo recursal (f. 159). Levante-se eventuais penhoras. Feito isso, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.