Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB 23599/MS) Processo 0801153-18.2022.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elesandre de Fátima da Silva - Sentença: "Conclusão. Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas pelas partes nos presentes autos - 0801153-18.2022.8.12.0046 - nos termos do Art. 487, I, do CPC, conforme disposições que seguem. Opino pela improcedência da ação. Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS). Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito. (...) É o caso de homologação, e consta do parecer o seguinte: "Conclusão. Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas pelas partes nos presentes autos - 0801153-18.2022.8.12.0046 - nos termos do Art. 487, I, do CPC, conforme disposições que seguem. Opino pela improcedência da ação. Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS). Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito." Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95. Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata."