Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REPUBLICAÇÃO: Dispositivo
Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcial procedente o pedido formulado pela parte requerente, nos termos da fundamentação; B) condeno a parte requerida a pagar à parte autora o valor correspondente às mensalidades de setembro a dezembro de 2017, sobre as quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento; Atentem-se que a atualização monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; C) diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para autora, e 70% (setenta por cento) para parte requerida, cuja exigibilidade restará suspensa em razão do benefícios da gratuidade da justiça, que ora concedo (fl. 152); D) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; E) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul