Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alysson Thiago Torres Dias Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DA LINHA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta portabilidade indevida de linha telefônica, alegando ter ficado incomunicável por vinte dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora ré em razão de portabilidade realizada sem autorização e, em caso afirmativo, a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado. 4. Contudo, o autor não demonstrou ser o titular da linha telefônica à época da migração para a operadora ré, sendo a titular identificada como sua esposa, conforme documentação constante dos autos. 5. A ausência de prova robusta da titularidade da linha inviabiliza o reconhecimento de ato ilícito e, por conseguinte, a condenação por danos morais. 6. Inexistindo elementos suficientes para infirmar a regularidade do procedimento de portabilidade, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de ato ilícito por portabilidade indevida exige prova inequívoca de que o número telefônico pertencia ao autor no momento da migração, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo sem comprovação da titularidade da linha. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de sua alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836989-95.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.