Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Quando ao pedido do executado, fls. 459 Indefiro o pedido de fls. 459, item 1, para que seja afastada sua obrigação de apresentar os documentos, notadamente a Carta de Opção do Funrural, as Notas Fiscais de Venda e Transporte, e o Extrato de Créditos de Royalties do Sistema Bayer, pois é obrigação do executado apresentar os comprovantes relativo as suas operações, prestando contas e encaminhando os respectivos documentos. Ademais, a matéria é assim regulada no art. 396 do CPC e ainda que o executado fosse terceiro em relação à referida operação, ainda teria obrigação de apresentar os registros, na forma do art. 401 do CPC. Quanto ao pedido de fls. 460, item 2, defiro em parte, para que a exequente Ferticel Ltda. apresente os documentos tributários à Granosul e requeira, especificando com os pormenores necessários, art. 397 I CPC, quais documentos deve a executada fornecer, de sorte a interromper as alegações recíprocas de responsabilidade. A lógica processual determina distribuição dinâmica do ônus da provaou seja a apresentação dos documentos pelas partes em melhores condições de apresentá-los. Finalmente, o pedido de fls. 460 item 3, é meramente protelatório, tendo já a exequente articulado pedidos e iniciativas tendentes a compelir a executada a apresentar os documentos. Quanto ao pedido da exequente, fls. 463 A liberação para o levantamento ainda se afigura prematura, os valores foram depositados em juízo em razão da interlocutória de fls. 444, que autorizou a venda de produtos perecíveis para evitar prejuízo a ambas as partes. A venda antecipada não se destinou a levantamento, mas a preservação dos valores e a evitar o perecimento dos grãos em armazém. Os valores apurados encontram-se depositados no aguardo do deslinde da questão como estariam os grãos em depósito, porém recebendo juros e não sujeitos a perecimento. Quanto ao pedido da exequente, fls. 468 Intime-se a executada com urgência do teor da peça, que, em verdade, constitui notificação ao executado para que cumpra obrigações que a exequente entende serem exigíveis. Não há elementos nos autos, máxime sem contraditório, para determinar judicialmente o cumprimento de tais obrigações, até porque exorbitantes em relação ao objeto desta ação, que se limita à execução. No mesmo sentido, os alertas de fls. 470 para as consequências do não cumprimento, têm natureza contratual e não devem ser convertidos em ordem judicial nesta ação (que como dito não tem tal objeto) sendo, se o caso, objeto de execução própria em autos específicos. Não obstante, deve o executado ser intimado com urgência, para que cuide dos interesses da empresa em recuperação judicial. Finalmente, intime-se também o executado para que se manifeste acerca do pedido de sanção por litigância de má fé, fls. 460, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.