Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Evanira Pereira Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com restituição simples dos valores pagos a maior e condenação em ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão Discute-se a existência de nulidades processuais (ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da inicial) e a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, à luz do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. III. Razões de decidir A sentença apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente e a controvérsia é predominantemente de direito. A petição inicial atende aos requisitos legais, com indicação clara dos encargos contratuais impugnados e dos limites da pretensão revisional. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da Lei de Usura, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Configura-se abusividade quando a taxa de juros pactuada se mostra manifestamente discrepante e excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento É admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários quando a taxa pactuada se mostrar manifestamente superior e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 319, 330, 371, 373, I, 489 e 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; art. 421 do Código Civil; art. 51, § 1º, do CDC; art. 406 do Código Civil; art. 161, § 1º, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.512/RS; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800250-29.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.