Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para requererem o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:24
Reativação
22/10/2025, 13:26
Reativação
22/10/2025, 13:26
Trânsito em julgado
22/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS - ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO - SANEAMENTO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Assiste razão ao embargante, pois ao acolher os embargos de declaração opostos em face da sentença o juízo a quo alterou o valor dos honorários de sucumbência de 8% para 10% sobre o valor da execução, o que não foi observado no acórdão embargado. 2. Contudo, esse equívoco não altera a conclusão de que os honorários devem ser mantidos, porque arbitrados dentro dos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC e Tema 587 do STJ, tendo em vista o arbitramento de honorários no importe também de 10% nos embargos à execução n. 0803143-63.2024.8.12.0017, de modo que a soma não ultrapassa 20% do valor da causa. 3. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir o equívoco apontado, porém sem alteração do resultado do julgamento da apelação respectiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
13/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS)
Apelado: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO - TEMA 587 DO STJ - LIMITES OBSERVADOS - CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR EXECUTADO - VALOR ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Conforme entendimento do STJ (Tema 587), é legítima a fixação de honorários de sucumbência de forma autônoma tanto nos embargos à execução quanto na própria execução, desde que não ultrapassado o limite global de 20% previsto no CPC, o que foi respeitado. 3. O valor dos honorários, fixado em 8% sobre o valor executado, observa os critérios legais e considera o proveito econômico da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para requererem o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:24
Reativação
22/10/2025, 13:26
Reativação
22/10/2025, 13:26
Trânsito em julgado
22/10/2025, 12:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS - ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO - SANEAMENTO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Assiste razão ao embargante, pois ao acolher os embargos de declaração opostos em face da sentença o juízo a quo alterou o valor dos honorários de sucumbência de 8% para 10% sobre o valor da execução, o que não foi observado no acórdão embargado. 2. Contudo, esse equívoco não altera a conclusão de que os honorários devem ser mantidos, porque arbitrados dentro dos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC e Tema 587 do STJ, tendo em vista o arbitramento de honorários no importe também de 10% nos embargos à execução n. 0803143-63.2024.8.12.0017, de modo que a soma não ultrapassa 20% do valor da causa. 3. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir o equívoco apontado, porém sem alteração do resultado do julgamento da apelação respectiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
13/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS)
Apelado: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO - TEMA 587 DO STJ - LIMITES OBSERVADOS - CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR EXECUTADO - VALOR ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Conforme entendimento do STJ (Tema 587), é legítima a fixação de honorários de sucumbência de forma autônoma tanto nos embargos à execução quanto na própria execução, desde que não ultrapassado o limite global de 20% previsto no CPC, o que foi respeitado. 3. O valor dos honorários, fixado em 8% sobre o valor executado, observa os critérios legais e considera o proveito econômico da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS)
Apelado: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS)
Apelado: Lauro Benno Hachmann Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 25047B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800285-59.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:58
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 21:45
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:15
Publicação
18/06/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Thiago Nascimento Moreira (OAB 25047B/MS) Processo 0800285-59.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lauro Benno Hachmann - Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fl. 198.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:08
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:26
Publicação
19/05/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Thiago Nascimento Moreira (OAB 25047B/MS) Processo 0800285-59.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lauro Benno Hachmann - Decisão:
Trata-se de embargos de declaração por Lauro Benno Hachmann, sob a alegação de omissão acerca da decisão prolatada às fls. 182/183. Intimada, a parte embargante pleiteou pela improcedência dos embargos. Passo a análise dos embargos de declaração de fls. 182/183. Com razão o embargante, vez que ao analisar o acórdão f. 164/175, pode ser verificado que não houve a majoração dos honorários, vez que a voto de f. 174 foi divergente e vencido. Nos termos do voto da relatora, foi determinada a inversão dos honorários fixados em sentença em 10% (f. 78/80 - embargos a execução em apenso - Autos 0803143-63.2024.8.12.0017).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para fim de retificar a decisão anterior, quanto ao percentual dos horários sucumbenciais para 10% sobre o valor da execução. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições constantes na decisão de fls. 182/183. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:49
Recebimento
15/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:27
Publicação
03/04/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800285-59.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lauro Benno Hachmann - Intimação para manifestar do embargos de declaração de f. 185/188, no prazo de 05 dias.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:22
Recebimento
31/03/2025, 16:17
Mero expediente
31/03/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 11:16
Recebimento
21/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:20
Recebimento
21/02/2025, 15:24
Mero expediente
21/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:20
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800285-59.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lauro Benno Hachmann - 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4. Intimem-se. Às providências.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:14
Recebimento
23/09/2024, 14:52
Mero expediente
23/09/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 21:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800285-59.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lauro Benno Hachmann - Intimação da parte exequente para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 155.