Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - As partes, conscientes das vantagens da autocomposição, optaram por solucionar consensualmente o litígio, exercendo plenamente a autonomia da vontade (art. 5º, II, CF). Outrossim, em análise aos termos do acordo (f. 74-78), observo que está em consonância com a legislação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas passam a integrar esta sentença. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento total da obrigação, indefiro o requerimento. Ainda que o art. 922 do CPC permita a suspensão da execução por convenção das partes, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313, II, §4º do CPC, pois o parcelamento com previsão de quitação para 08/10/2030 implica em lapso temporal excessivo, incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, eventual descumprimento poderá ser tratado pela via própria do cumprimento de sentença. Eventuais constrições efetuadas sejam tornadas sem efeitos, devendo o Cartório proceder às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.