Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernando Piltz dos Anjos Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS)
Apelado: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO - PROFESSOR CONVOCADO - VALIDADE DOS CONTRATOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - FGTS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Improcedência mantida ante a validade formal e material das contratações temporárias com observância do limite legal e justificativas administrativas adequadas. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800290-71.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por servidor temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória c/c indenização, visando o reconhecimento da nulidade dos contratos firmados com o Município de São Gabriel do Oeste e o consequente pagamento dos valores do FGTS. O autor alegou a existência de sucessivos contratos de trabalho, os quais teriam desvirtuado o caráter temporário e excepcional da contratação, pleiteando o reconhecimento do vínculo irregular e a condenação ao pagamento de FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve desvirtuamento do regime de contratação temporária, a justificar o reconhecimento da nulidade dos contratos e o consequente direito ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi formalizada com base no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 908/2013, que prevê hipóteses específicas de contratação temporária por excepcional interesse público. O contrato inicial e suas sucessivas prorrogações respeitaram o limite de dois anos previsto no art. 4º da legislação municipal, com justificativas administrativas para cada renovação, evidenciando conformidade formal e material. A jurisprudência do STF (RE 596.478 - Tema 612 e RE 705.140 - Tema 308) estabelece que a contratação irregular sem concurso público enseja o pagamento de salários e depósitos de FGTS apenas quando não observados os requisitos legais da contratação temporária, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do TJMS reconhece a validade de contratações temporárias dentro do prazo legal, mesmo em casos de renovações sucessivas, desde que haja fundamentação e respeito ao caráter temporário da função pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de contratações temporárias para o exercício da função pública, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, está condicionada ao atendimento dos requisitos legais e ao respeito ao limite temporal fixado em lei municipal específica. A prorrogação sucessiva de contratos temporários não implica, por si só, desvirtuamento do caráter excepcional da contratação, desde que respeitado o prazo máximo legal e apresentadas justificativas adequadas. É indevido o pagamento de FGTS ao contratado temporariamente de forma válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TJMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013; Lei Municipal nº 908/2013, arts. 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612, DJe 26.04.2011; STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 308, DJe 29.10.2014; STF, ADI nº 3068/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.02.2006; TJMS, Apelação Cível nº 0801250-12.2020.8.12.0006, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 19/08/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0802794-92.2021.8.12.0008, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 23/11/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0805260-58.2023.8.12.0018, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.