FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NãO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MG 76692·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ALVES DE SOUZA
OAB/MS 29025·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
OAB/MG 78403·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MG 76692·CPF·Representa: Réu
ANDERSON ALVES DE SOUZA
OAB/MS 29025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
23/12/2025, 02:46
Ato ordinatório
08/12/2025, 02:30
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:10
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:38
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:49
Provisório
03/04/2025, 07:35
Publicação
03/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silvana Maria Testi -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flavia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0800898-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silvana Maria Testi -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flavia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0800898-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:04
Recebimento
04/03/2025, 11:30
Por decisão judicial
04/03/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 11:37
Reativação
24/01/2025, 14:29
Reativação
07/11/2024, 12:45
Reativação
07/11/2024, 12:45
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silvana Maria Testi Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NO SERASA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1264, STJ. AUTORA QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE CONSUMIDORES EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Se o ajuizamento da presente demanda estivesse condicionado ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, de modo que a sentença deve ser anulada, porquanto não há falar em ausência do interesse de agir. 2. No caso, a autora formulou dois pedidos na inicial, quais sejam: a) declaração de prescrição da dívida; b) retirada de seu nome dos cadastros dos consumidores por estar a dívida prescrita. 3. O processo deve permanecer suspenso, porquanto pende de julgamento definitivo o Tema 1264, do STJ, até a resolução da questão, perante o juízo a quo, que proferirá nova decisão com estrita observância ao que restar decidido pela Corte Especial. 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800898-76.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvana Maria Testi Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800898-76.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silvana Maria Testi Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800898-76.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 06:50
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 06:50
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 06:50
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 21:45
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flavia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG) Processo 0800898-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:38
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 06:46
Petição (Apelação)
21/08/2024, 12:02
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silvana Maria Testi -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Intimação - ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flavia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0800898-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista a concessão da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.