Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a causa do acidente narrado na prefacial b) a existência e extensão dos danos morais e materiais narrados na prefacial. Tendo em vista a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora, bem como a sua inequívoca hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro ponto controvertido. Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada a produção de provas à parte ré. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2027 às 14:30 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. A sala virtual poderá ser acessada por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Outras audiências > Preencher as informações solicitadas > entrar na sala de espera e aguardar o início da audiência. Defiro a juntada de documentos até a data de realização da audiência. Intime-se. Cumpra-se.