Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Joao Ferraz (OAB 10273/MS) Processo 0801562-13.2024.8.12.0017 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Joao Ferraz, Joao Ferraz - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor dos embargos de declaração opostos às fls. 214-215, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:42
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 12:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:41
Publicação
03/04/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Joao Ferraz (OAB 10273/MS) Processo 0801562-13.2024.8.12.0017 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Joao Ferraz, Joao Ferraz - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor da sentença proferida às fls. 202-206.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:46
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 13:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:20
Recebimento
28/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:04
Procedência
28/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:39
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:48
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Joao Ferraz (OAB 10273/MS) Processo 0801562-13.2024.8.12.0017 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Joao Ferraz, Joao Ferraz - Reqda: Geny Martins Reinaldt, Urimar Sampaio de Queiroz - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate.