Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Silva Ferreira Oliveira Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CESTA SERVIÇOS - CONTA CORRENTE. Em razão da comprovação da contratação de cesta de serviços, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em conta corrente e ao pagamento de compensação por danos morais. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802125-67.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.