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Intimação
Intimação - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vicente Aparecido Azambuja Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, visando à reforma de sentença de improcedência, sob o fundamento de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida passível de repetição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado, pois não apresenta instrumento contratual assinado ou qualquer meio idôneo que demonstre a anuência expressa do consumidor, ônus que lhe incumbia. As faturas apresentadas são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da divergência de endereço e da plausibilidade de fraude, o que evidencia falha na segurança do serviço bancário. A legislação consumerista exige transparência e informação adequada na contratação de serviços financeiros, sendo inaplicáveis contratos cujos termos não foram previamente conhecidos ou compreendidos pelo consumidor. A modalidade de cartão de crédito com RMC revela-se excessivamente onerosa, pois os descontos limitam-se ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do saldo devedor, caracterizando prática abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor. A cobrança indevida sem comprovação de contratação viola a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço e do risco da atividade, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado com RMC torna nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 10. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 11. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e § 1º, III, e 52; CC, arts. 157, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 404.778/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; TJMS, Apelação Cível nº 0803432-14.2021.8.12.0045, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 04.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802174-11.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:20
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:59
Provimento
30/01/2026, 14:59
Inclusão em pauta
28/01/2026, 07:46
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:29
Inclusão em pauta
16/01/2026, 11:39
Ato ordinatório
14/01/2026, 01:56
Publicação
14/01/2026, 00:01
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Intimação
Apelante: Vicente Aparecido Azambuja Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802174-11.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:55
Distribuição (sorteio)
13/01/2026, 11:55
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:53
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:40
Recebimento
09/01/2026, 14:41
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Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Vicente Aparecido Azambuja -
Réu: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 14915A/MS) Processo 0802174-11.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Vicente Aparecido Azambuja -
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 14915A/MS) Processo 0802174-11.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro a liminar postulada. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento Defiro os benefícios da justiça gratuita.