Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Gomes Moreira -
Réu: Aapps Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação das partes da decisão de fls. 100. Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de f. 94 e documentos de f. 95/98, sob pena de preclusão. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0802295-76.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:28
Recebimento
18/03/2025, 17:51
Mero expediente
18/03/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 11:28
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:42
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:01
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Gomes Moreira -
Réu: Aapps Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802295-76.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:57
Petição (Replica)
14/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:05
Publicação
25/09/2024, 20:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:44
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:49
Petição (Contestação)
19/09/2024, 14:17
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 15:24
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Gomes Moreira -
Réu: Aapps Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - No mais, com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0802295-76.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.