Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:04
Ato ordinatório
10/04/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 13:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:31
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:29
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:28
Publicação
12/11/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - É o relato. Decido. 1. Em obediência ao contido no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2. De início, necessário se faz a análise das preliminares suscitadas pela parte ré. 2.1. Das preliminares de ilegitimidade e prescrição Em consulta ao "site" do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que foi julgado em sede de recursos repetitivos o Tema 1.050,no qual foi fixado três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo Tema 1150) (Info 787). Desse modo, com fundamento no julgado alhures, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de prescrição quinquenal e prescrição decenal. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Em seguida, esclareço que a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não prospera. Basta a simples declaração do interessado para a obtenção do benefício da gratuidade processual (art. 99, § 3º, CPC). Entretanto, como não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio, para evitar abusos e o consequente desvirtuamento do instituto, não obstante a declaração da parte interessada, o benefício pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, a parte ré não apresentou nenhum elemento de prova capaz de infirmar a declaração da parte autora. Ademais, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a isenção apenas suspende a exigibilidade das custas processuais, uma vez que, se dentro de 5 anos outra for a situação financeira da parte isentada, as custas serão exigíveis. Indefiro, o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. 2.3. Da impugnação ao valor dado à causa Em que pese a insurgência da parte ré, cabe frisar que o valor atribuído à causa está adequado, pois reflete a soma do dano material e do dano moral supostamente suportado pela parte autora. Desta forma, fica claro que a parte autora cumpriu o disposto no art. 292 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.4. Da incompetência Indefiro, também, o pedido de decretação de incompetência absoluta da justiça comum estadual, com base na jurisprudência do E. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO A MENOR - TEMA 1150 DO STJ LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". II Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407495-66.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 28/06/2024, p: 02/07/2024). Grifei. 2.5. Da inversão do ônus da prova A parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se com efeito, a regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita dainversãodoônusda prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas e na questão técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. 3. Inexistindo outras questões processuais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno: i) se a parte autora faz jus a restituição de valores da conta PASEP administrada pelo réu; ii) se sim, qual valor devido; iii) se o autor faz jus ao recebimento de danos morais em razão dos descontos realizados. Prova pericial Para a resolução dos pontos dúbios, defiro o pedido do requerido e determino a produção da prova pericial. Nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), com a observação de que a perícia deve ser realizada por profissional habilitado. O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone (67) 3041- 0000. O IPC deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, os autos virão conclusos para fixação judicial do valor. Os honorários deverão ser depositados em 15 (quinze) dias pelo réu. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de início dos trabalhos. Em tempo, intime-se o requerido, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os extratos/contratos relacionados ao processo. Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para os devidos fins. Diligências necessárias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
11/11/2025, 06:45
Recebimento
07/10/2025, 13:29
Outras Decisões
07/10/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:49
Publicação
03/04/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802710-56.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Rodrigues de Souza - Reqdo: Banco do Brasil - "Intima-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir".
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:01
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:18
Mero expediente
31/03/2025, 17:26
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
17/10/2024, 03:06
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802710-56.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Rodrigues de Souza - Reqdo: Banco do Brasil - Vistos, Sobre o prosseguimento do feito, digam as partes, em 10 (dez) dias, informando, inclusive, se houve o julgamento do IRDR n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se.
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 21:17
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:17
Recebimento
12/09/2024, 16:16
Mero expediente
12/09/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:30
Desarquivamento
04/09/2024, 10:30
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:26
Ato ordinatório
16/12/2022, 01:26
Ato ordinatório
22/11/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:56
Ato ordinatório
27/01/2022, 01:50
Ato ordinatório
20/12/2021, 04:14
Ato ordinatório
09/12/2021, 03:24
Ato ordinatório
26/11/2021, 03:41
Ato ordinatório
16/11/2021, 01:37
Ato ordinatório
02/11/2021, 01:48
Provisório
25/08/2021, 18:49
Publicação
24/08/2021, 20:59
Ato ordinatório
23/08/2021, 16:25
Recebimento
14/05/2021, 17:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
14/05/2021, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 14:12
Petição (Replica)
04/03/2021, 10:52
Ato ordinatório
03/03/2021, 14:04
Publicação
03/03/2021, 00:16
Publicação
03/03/2021, 00:16
Ato ordinatório
02/03/2021, 08:12
Ato ordinatório
01/03/2021, 17:27
Petição (Contestação)
01/03/2021, 16:23
Ato ordinatório
10/02/2021, 17:14
Ato ordinatório
10/02/2021, 12:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/02/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:16
Publicação
27/11/2020, 23:55
Ato ordinatório
27/11/2020, 08:49
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:55
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:53
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2020, 12:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))