Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 PEDIDO DE F. 51/53: defiro o pedido de penhora de imóvel, por termo nos autos, de acordo com o art. 845, §1º do Código de Processo Civil. 2 Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o devedor a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º do Código de Processo Civil). 3 Se o devedor não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 4 Se for o caso e se houver necessidade, deverá o credor providenciar também a intimação do cônjuge do devedor, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 5 Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio ao cumprimento de sentença recairá sobre o produto da alienação do bem. 6 Na hipótese de existir de ônus sobre o imóvel, deverá o credor providenciar também a intimação do credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 7 Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao credor, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido eventual pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. 8 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.