Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:41
Trânsito em julgado
09/12/2025, 09:41
Reativação
28/11/2025, 12:40
Reativação
28/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0803380-61.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Ante o exposto, conheço e monocraticamente nego provimento ao presente recurso de apelação, posto que contrário ao IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, "c", do CPC, e, em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor da requerida para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, permanecendo sobrestada a exigibilidade de pagamento em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803380-61.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0803380-61.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Ante o exposto, conheço e monocraticamente nego provimento ao presente recurso de apelação, posto que contrário ao IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, "c", do CPC, e, em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor da requerida para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, permanecendo sobrestada a exigibilidade de pagamento em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803380-61.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:01
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 18:01
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 18:01
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:57
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2025, 07:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2025, 07:01
Publicação
17/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:04
Petição (Apelação)
26/08/2025, 16:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 06:01
Publicação
01/08/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:57
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:27
Recebimento
29/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 06:03
Publicação
27/05/2025, 05:41
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
26/05/2025, 06:53
Petição (Replica)
27/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:02
Publicação
03/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Souza Bernardo -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação.
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803380-61.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:24
Petição (Contestação)
12/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Souza Bernardo - I – Ao analisar os fatos apresentados na inicial, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para atribuir a quantia de R$ 10.664,80 (R$ 10.000 "danos morais" + R$ 664,80 "valor da dívida objeto da lide"). Faça as anotações necessárias junto ao SAJ. Justifico o valor acima referente aos danos morais, pois em demandas desta espécie dificilmente o valor dos danos morais chega a 10mil reais e quem dirá a 30mil, como pretende a parte Autora. Aliás, a redução da indenização postulada evita alguns comportamentos de má-fé ocorridos em demandas como esta, porquanto pretende-se atribuir um valor excessivo à causa apenas com a finalidade de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados com base no valor da causa. Portanto, na inexistência de qualquer justificativa da parte autora, entendo que a quantia de 10mil reais mantém certa coerência com os baldrames processuais, suficiente para extirpar eventuais pretensões corrompidas. II – Ante os documentos juntados,
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803380-61.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro as benesses da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revisão; III – Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do NCPC).
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:13
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:56
Recebimento
30/01/2025, 14:37
Mero expediente
30/01/2025, 14:37
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:32
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:23
Publicação
21/11/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Souza Bernardo - Portanto, a parte Autora deverá esclarecer a razão pela qual postula a importância acima a título de danos morais e atribui à causa o mesmo valor, sob pena deste Juízo, de ofício, dar à causa valor condizente para ações desta jaez.
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803380-61.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da observação acima, sob pena deste Juízo, de ofício, dar à causa valor condizente para ações desta jaez.