Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Antônia Jesus da Silva Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de a) CONDENAR o requerido a CONCEDER a parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, desde a data do requerimento administrativo - 03/11/2023, calculado nos termos e moldes legais; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com a incidência da SELIC a partir do respectivo vencimento de cada prestação; c) CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor dos atrasados até a data desta sentença; d) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais. Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, finalizando a fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Não é o caso de remessa necessária. Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação na forma invertida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Batayporã, 12 de junho de 2026.