Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Norival Nunes Junior (OAB 11550/MS) Processo 0800077-28.2013.8.12.0028 - Inventário - Invtante: Pedro Rocha Filho, REGINA ALMEIDA ROCHA - Invtardo: PEDRO DA ROCHA -
Vistos.
Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido PEDRO DA ROCHA, intentado por Pedro Rocha Filho e outros, todos devidamente qualificados. Tentada a intimação pessoal da parte inventariante para promover o sequenciamento do feito, no endereço constante dos autos, não se obteve êxito no intento, tendo a parte autora quedado inerte em impulsionar o processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Diz o artigo 485, III, do CPC/2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Na espécie, inclusive se tentou a intimação pessoal da parte, em atenção ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC, conforme consignado. Ocorre, no entanto, que a parte requerente alterou o endereço sem comunicar o Juízo, não atendendo à determinação judicial exarada, deixando de providenciar o regular trâmite do feito, em verdadeiro abandono da causa. Dessa feita, a própria conduta assumida pela parte, autoriza reconhecer a sua falta de lealdade no processo. Portanto, vê-se que não há como dar andamento a esta ação e não há outra medida que não seja determinar o arquivamento deste processo, pois ele não deve ficar paralisado indefinidamente. De mais a mais, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo Juiz, pois se pressupõe que a autora não possui interesse no prosseguimento do feito. Ademais, não há informações suficientes nos autos que possibilitem o chamamento de outros sucessores do falecido eventualmente interessados em sequenciar o feito. Assim sendo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, o que faço à luz do princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Norival Nunes Junior (OAB 11550/MS) Processo 0800077-28.2013.8.12.0028 - Inventário - Invtante: Pedro Rocha Filho, REGINA ALMEIDA ROCHA - Invtardo: PEDRO DA ROCHA -
Vistos.
Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido PEDRO DA ROCHA, intentado por Pedro Rocha Filho e outros, todos devidamente qualificados. Tentada a intimação pessoal da parte inventariante para promover o sequenciamento do feito, no endereço constante dos autos, não se obteve êxito no intento, tendo a parte autora quedado inerte em impulsionar o processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Diz o artigo 485, III, do CPC/2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Na espécie, inclusive se tentou a intimação pessoal da parte, em atenção ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC, conforme consignado. Ocorre, no entanto, que a parte requerente alterou o endereço sem comunicar o Juízo, não atendendo à determinação judicial exarada, deixando de providenciar o regular trâmite do feito, em verdadeiro abandono da causa. Dessa feita, a própria conduta assumida pela parte, autoriza reconhecer a sua falta de lealdade no processo. Portanto, vê-se que não há como dar andamento a esta ação e não há outra medida que não seja determinar o arquivamento deste processo, pois ele não deve ficar paralisado indefinidamente. De mais a mais, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo Juiz, pois se pressupõe que a autora não possui interesse no prosseguimento do feito. Ademais, não há informações suficientes nos autos que possibilitem o chamamento de outros sucessores do falecido eventualmente interessados em sequenciar o feito. Assim sendo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, o que faço à luz do princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após observadas as cautelas legais, arquivem-se.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:06
Recebimento
17/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:26
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Carta)
07/05/2025, 16:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:33
Publicação
03/04/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Aparecido de Oliveira (OAB 4259/MS), Norival Nunes Junior (OAB 11550/MS) Processo 0800077-28.2013.8.12.0028 - Inventário - Invtante: Pedro Rocha Filho - Fs.93(...)Intime-se pessoalmente a parte inventariante, por carta postal com aviso de recebimento – AR a ser enviada no endereço conhecido do Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender na íntegra às determinações contidas na decisão inicial de f. 18-19, sob pena de extinção por abandono.(...)