Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deixo de homologar o acordo firmado entre as partes (fls. 142/144 e 147/148) e determino a suspensão do feito pelo prazo acordado para pagamento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Isso porque, caso haja a inadimplência da parte Executada, a suspensão do feito será revogada e ele tomará seu curso normal, aproveitando-se os atos processuais já realizados. Ao cartório: remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e, via de consequência, a presente demanda será extinta pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se.