Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mauro Ramos -
Intimação - ADV: Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB 423255/SP) Processo 0800575-77.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Mauro Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (f. 92-97). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. A autarquia requerida alegou como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal, ocorre que, o direito ao benefício (questão de fundo) somente prescreve se a pretensão principal foi apreciada e negada. No entanto, no que tange a benefícios previdenciários, devido ao seu caráter alimentar, contraprestacional (contribuições dos segurados) e garantidor da dignidade da pessoa humana, tem-se que não prescreve o direito ao seu recebimento, mas tão somente as vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Caso contrário poderia haver enriquecimento ilegítimo dos cofres da previdência em desfavor do segurado/contribuinte. Na espécie dos autos todavia, a autora ingressou com a demanda em 25/04/2024 e o requerimento administrativo data de 12/11/2023 (f. 20-21), de maneira que não transcorreu mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, não havendo que se falar portanto em prescrição.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. Dando prosseguimento ao feito, verifico que não há demais preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais ao mesmo tempo em que se percebe a existência de interesse no provimento judicial almejado, de modo que declaro saneado o feito. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito ao exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pela parte autora. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas arroladas às f. 128. Para a audiência de instrução designo o dia 09 de junho de 2025, às 13h15min. Cientifique-se a parte autora que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, o que deverá ser previamente comprovado nos autos. As partes e testemunhas que residam na comarca poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da 1ª Vara de Mundo Novo, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:33
Recebimento
11/03/2025, 11:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:52
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:43
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mauro Ramos -
Intimação - ADV: Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB 423255/SP) Processo 0800575-77.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2. Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3. Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes.
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:29
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:40
Recebimento
07/11/2024, 17:44
Mero expediente
07/11/2024, 17:44
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:20
Petição (Replica)
19/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:56
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mauro Ramos - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as).
Intimação - ADV: Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB 423255/SP) Processo 0800575-77.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -