Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Sales Coelho Advogada: Larissa dos Santos Barbosa (OAB: 29681/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MILITAR ESTADUAL. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO FORMAL POR ATO DO COMANDANTE-GERAL COM PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que pretendia a implantação e o pagamento retroativo da indenização prevista no art. 23, VI, da Lei Complementar Estadual n. 127/2008, ao fundamento de exercer a função de Comandante de Equipe de Serviço desde abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal requerida para comprovar o exercício da função, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o militar estadual que exerce de fato a função de Comandante de Equipe de Serviço faz jus à indenização prevista no art. 23, VI, da Lei Complementar Estadual n. 127/2008 sem comprovar designação formal por ato do Comandante-Geral da Corporação, publicado no Diário Oficial do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos e a prova requerida é incapaz de alterar o resultado do julgamento. 4. A prova testemunhal destinada a comprovar o exercício da função de Comandante de Equipe de Serviço mostra-se desnecessária quando a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de requisito legal autônomo, consistente na designação formal do militar por ato do Comandante-Geral da Corporação. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 6. A Lei Complementar Estadual n. 127/2008, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291/2021, condiciona o pagamento da indenização pelo exercício da função de Comandante de Equipe de Serviço ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: o efetivo exercício da função e a regular designação por ato do Comandante-Geral da Corporação, com publicação no Diário Oficial do Estado. 7. A designação formal constitui requisito legal para a constituição do direito à percepção da verba indenizatória, não se tratando de mera formalidade administrativa. 8. A ausência de comprovação da designação formal impede o reconhecimento do direito à indenização, ainda que o militar alegue ter exercido, de fato, atribuições compatíveis com a função. 9. A remuneração dos servidores públicos e militares submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que o pagamento de vantagens pecuniárias somente pode ocorrer nas hipóteses e condições expressamente previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de modificar a solução jurídica da controvérsia. 2. A prova testemunhal é desnecessária quando a controvérsia depende da comprovação de requisito legal formal não suprível por prova oral. 3. A percepção da indenização prevista no art. 23, VI, da Lei Complementar Estadual n. 127/2008 exige o preenchimento cumulativo do efetivo exercício da função e da designação formal por ato do Comandante-Geral da Corporação, com publicação no Diário Oficial do Estado. 4. A ausência de designação formal impede o reconhecimento da verba indenizatória, ainda que demonstrado o exercício fático das atribuições da função. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei Complementar Estadual n. 127/2008, art. 23, VI, §§ 3º e 4º; Lei Complementar Estadual n. 291/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801209-17.2023.8.12.0046, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803665-93.2020.8.12.0029, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800657-72.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.