Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801252-28.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Enilde Felipe Valério - Isso posto, com fulcro no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, acolho a exceção de pré-executividade e determino a liberação do bloqueio noticiado à pág. 365. Segue ordem de desbloqueio. Diante da inércia da parte exequente em manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade, e não havendo a indicação de outros bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Frise-se que a suspensão ocorrerá uma única vez e se dará no prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que efetivamente sejam localizados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento destes autos, quando então iniciará automaticamente o decurso do prazo prescricional. Caso a parte exequente indique novas medidas constritivas dentro do prazo de suspensão deste feito, considerar-se-á renunciado o prazo remanescente, correndo, a partir de então, o prazo prescricional. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde se aguardará o decurso do prazo de suspensão e de prescrição, ou então, até eventual manifestação da parte exequente.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801252-28.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Enilde Felipe Valério - Isso posto, com fulcro no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, acolho a exceção de pré-executividade e determino a liberação do bloqueio noticiado à pág. 365. Segue ordem de desbloqueio. Diante da inércia da parte exequente em manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade, e não havendo a indicação de outros bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Frise-se que a suspensão ocorrerá uma única vez e se dará no prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que efetivamente sejam localizados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento destes autos, quando então iniciará automaticamente o decurso do prazo prescricional. Caso a parte exequente indique novas medidas constritivas dentro do prazo de suspensão deste feito, considerar-se-á renunciado o prazo remanescente, correndo, a partir de então, o prazo prescricional. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde se aguardará o decurso do prazo de suspensão e de prescrição, ou então, até eventual manifestação da parte exequente.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:11
Recebimento
28/03/2025, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:45
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:00
Publicação
08/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801252-28.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Enilde Felipe Valério - Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da execução de pré-executividade de fl. 370-374
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801252-28.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Enilde Felipe Valério - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e a multa, dando-se início aos atos executórios.
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:57
Decurso de Prazo
29/08/2024, 14:32
Publicação
29/05/2024, 02:05
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 08:22
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 16:51
Recebimento
23/03/2024, 23:15
Mero expediente
23/03/2024, 23:15
Ato ordinatório
22/02/2024, 02:52
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 10:23
Reativação
26/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:33
Definitivo
15/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
15/08/2023, 02:33
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:07
Publicação
04/08/2023, 02:04
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
02/08/2023, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 21:00
Reativação
30/06/2023, 09:48
Reativação
30/06/2023, 09:48
Trânsito em julgado
29/06/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Enilde Felipe Valério Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE- REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDO E INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a parte demonstrado satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, cumpriu assim com o requisito dadialeticidade. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que importou em descontos ilegais em seu benefício previdenciário, porém, restou comprovado pelo recorrido que o débito exigido decorre de pacto de empréstimo efetivamente firmado pelo apelante e dele se beneficiou. Ademais, mesmo após juntado na contestação, pelo réu, os documentos relativos a obrigação impugnada, a recorrente não desistiu da demanda, o que reforça a condenação em questão e no percentual fixado na sentença. Assim, a conduta da requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801252-28.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Enilde Felipe Valério Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801252-28.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 13:50
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 13:50
Ato ordinatório
12/05/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 18:00
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:35
Publicação
14/04/2023, 02:10
Ato ordinatório
13/04/2023, 07:49
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:58
Petição (Apelação)
09/04/2023, 19:00
Ato ordinatório
21/03/2023, 06:26
Publicação
21/03/2023, 02:14
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:50
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:08
Recebimento
07/03/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 09:45
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:45
Improcedência
07/03/2023, 09:45
Ato ordinatório
24/11/2022, 02:56
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:34
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:16
Publicação
16/09/2022, 02:05
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:46
Ato ordinatório
14/09/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:00
Documento (Ofício)
08/08/2022, 17:04
Ato ordinatório
20/07/2022, 11:23
Ato ordinatório
18/07/2022, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 13:18
Ato ordinatório
11/07/2022, 22:41
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 12:19
Ato ordinatório
08/07/2022, 17:03
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:05
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:05
Ato ordinatório
30/03/2022, 14:03
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2022, 15:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 14:28
Ato ordinatório
14/01/2022, 08:00
Publicação
23/02/2021, 02:15
Publicação
23/02/2021, 02:15
Ato ordinatório
22/02/2021, 07:25
Ato ordinatório
19/02/2021, 08:25
Ato ordinatório
19/02/2021, 08:23
Recebimento
17/02/2021, 17:58
Outras Decisões
17/02/2021, 17:58
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:08
Ato ordinatório
07/01/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 19:32
Ato ordinatório
05/12/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:37
Publicação
19/11/2019, 02:18
Ato ordinatório
15/11/2019, 07:23
Ato ordinatório
14/11/2019, 16:20
Petição (Replica)
31/07/2019, 15:10
Publicação
30/07/2019, 02:28
Ato ordinatório
29/07/2019, 07:24
Ato ordinatório
26/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2019, 14:54
Petição (Contestação)
17/07/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:03
Ato ordinatório
28/06/2019, 12:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/06/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:38
Recebimento
11/06/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 12:07
Ato ordinatório
20/05/2019, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2019, 01:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2019, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:43
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 18:43
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:56
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 16:10
Ato ordinatório
05/04/2019, 14:43
Ato ordinatório
25/02/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:33
Publicação
16/02/2019, 06:44
Ato ordinatório
15/02/2019, 12:28
Ato ordinatório
14/02/2019, 14:09
Ato ordinatório
01/02/2019, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 12:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))