Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Em atenção ao contraditório, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem quanto à coisa julgada e à eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 63.276, do CRI local, questão já debatida nos autos dos embargos à execução de n° 0802543-39.2014.8.12.0002, onde constam as matrículas dos imóveis penhorados na execução (63.275 e 63.276). Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.