Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Norina Lopes Savala Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE SUSPESÃO DO FEITO - AFASTADA - DESISTÊNCIA - ARGUIÇÃO E ACOLHIMENTO DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1 - A suspensão de processos que discutam a validade da notificação eletrônica dos consumidores por e-mail e SMS para fins da determinação contida no art. 43, §2º/CDC, determinada no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 desta Corte de Justiça, alcança tão somente os processos que estejam em fase de conhecimento. 2 - A despeito da confusão da parte em informar ao oficial de justiça que desconhecia a ação ajuizada, razoável ante sua situação pessoal (indígena, idosa e analfabeta), tem-se que o protocolo posterior de procuração outorgada a outro advogado para continuar o feito comprova ter ocorrido mero equívoco na alegação de desconhecimento, todavia, ainda assim, constitui error in procedendo a conduta do magistrado de suscitar de ofício suposta desistência da parte autora e extinguir o feito sem resolução de mérito, certo que tal providência é ato volitivo e exclusivo da parte autora. 3 - Recurso provido. Sentença insubsistente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802803-48.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 1º de novembro de 2024