Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 159/161: Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da executada, apenas para reconhecer que a execução deve observar os limites fixados na sentença dos embargos à execução, mantida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça; b) REJEITO o pedido de homologação do valor de R$ 20.402,72 (vinte mil, quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), como quitação integral da execução; c) ACOLHO a planilha apresentada pela exequente às fls. 154-157 como parâmetro de atualização do débito, no valor de R$ 32.667,92 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), porquanto composta por parcelas vencidas e débitos municipais, sem inclusão aparente das verbas afastadas nos embargos à execução; d) DETERMINO que os valores já depositados nos autos sejam abatidos do débito atualizado; e) AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados nos autos, até o limite do crédito reconhecido, observadas as cautelas de praxe; f) INTIME-SE a executada para pagamento do saldo remanescente de 10.507,75 (dez mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de atualização, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; g) decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a ordem legal de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Certifique-se, ainda, nos autos dos embargos à execução em apenso, se houve trânsito em julgado do acórdão. Intime-se. Cumpra-se. ********************** FICA, AINDA, A PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO TEOR DE FLS. 162/172.