Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 502/503: "Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por Cláudio Nogueira de Souza em face de Ricardo Neves Costa, Flávio Neves Costa e Raphael Neves Costa, sob alegação de nulidade da penhora; que os valores são impenhoráveis, pois bloqueados em conta salário; que, em excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração do devedor, faz-se necessário a análise de sua condição financeira; que a penhora recaiu em verbas rescisórias, alcançando 100% do valor; que a constrição causa verdadeiro prejuízo à subsistência do Executado, sendo necessário sua liberação. Requer o acolhimento da impugnação, a concessão da justiça gratuita, a liberação do valor bloqueado, bem como que não seja mais decretada nova ordem de penhora on line. Os Exequentes refutaram as alegações do Executado, requerendo seja mantido o bloqueio, bem como liberando o valor em prol dos Exequentes. Requerem a Rejeição da Impugnação e o indeferimento da justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência (fls. 477/482). É o breve relato. Decido. A questão referente ao pedido de justiça gratuita resta prejudicada, diante da decisão de fls. 442/445 e do acórdão com trânsito em julgado, juntado às fls. 488/501. Em que pese as várias alegações do Impugnante, não juntou aos autos documentos hábeis e idôneos que comprovem suas afirmações, razão pela qual não há como analisar sua condição financeira, se a penhora recaiu em conta salário, se em verbas rescisórias, e até mesmo o prejuízo à subsistência, conforme exposto. Mais uma vez o Executado apresenta impugnação e não junta qualquer prova documental no feito. Do exposto, rejeito a Impugnação à Penhora e determino o levantamento do bloqueio efetivado nos autos em favor das partes Exequentes. Sem custas, eis que se trata de incidente. Expeça-se alvará em favor dos Exequentes, do valor bloqueado nos autos, mais atualização da Conta Única desde a data do bloqueio, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 469. Após, manifestem-se as partes Exequentes quanto à satisfação de seu crédito ou requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. Int."