Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.282, DO STJ - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - LAUDO TÉCNICO GENÉRICO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a seguradora Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC. Por outro lado, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.282): O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros, porem, no caso, as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, pois houve a juntada de apenas um laudo, o qual, além de ser genérico, não serve para comprovar que os aparelhos pertencessem à segurada, ou estivessem sob a responsabilidade desta quando da suposta descarga elétrica. Logo, não há falar em reparação material à Requerente/Apelante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808683-40.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.