Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por RAFAEL EDUARDO FERREIRA e CRISTIANO RODRIGUES GOMES, para o fim de afastar do saldo devedor as verbas pertinentes ao IPVA/MS 2023 (R$ 1.244,44) e à multa DETRAN/MS (R$ 318,23), nos termos da fundamentação do item II.IV, devendo o débito ser recalculado, com a incidência dos encargos devidos, rejeitando todos os demais argumentos aduzidos pela parte embargante. Diante da sucumbência mínima da parte embargada - porquanto a procedência parcial restringiu-se a R$ 1.562,67 de um saldo de R$ 32.941,07 -, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC. Registre-se, ainda, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte embargante fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios de gratuidade da justiça por meio da decisão interlocutória de p. 560/573. Quanto à reconvenção apresentada por RAFAEL EDUARDO FERREIRA e por CRISTIANO RODRIGUES GOMES, julgo-a parcialmente procedente, tão somente em relação às pretensões de RAFAEL EDUARDO FERREIRA, para os fins de: I) determinar que a parte reconvinda proceda ao cancelamento da inscrição do nome de RAFAEL EDUARDO FERREIRA perante o SERASA (contrato nº 0000000001120840, data de inclusão: 18/10/2022), devendo tal providência ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, ao prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação; II) condenar a parte reconvinda a pagar à parte reconvinte, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros a partir da citação/intimação da reconvenção. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, permanecendo só a SELIC a qual abarca correção e juros, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Por haver sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária reciprocamente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) em favor dos patronos da parte reconvinte e 10% sobre a diferença entre o pedido e a condenação, em favor do patrono da parte reconvinda, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2° e 86, caput, todos do CPC. Registre-se que, conforme anteriormente registrado, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte reconvinte fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios de gratuidade da justiça. À serventia para a cobrança das custas processuais em face da parte autora/reconvinda, na proporção de sua condenação, cuja ausência de pagamento acarretará a inserção de seu nome em Dívida Ativa. Afasto, outrossim, a alegação de litigância de má-fé imputada à parte embargada/reconvinda, porquanto esta última limitou-se ao exercício regular de seu direito de ação, não se verificando qualquer das condutas tipificadas em sede do art. 80 do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro resolvidos os méritos das lides, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo o mandado monitório inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8°, do CPC, devendo a parte autora/embargada adequar o cálculo conforme sentença. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora para pagamento nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Autorizo a compensação de créditos e débitos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão para tal fim. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique, e, à parte credora para que proceda a atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.