Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge Florentino Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 53182/DF) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ POR ACIDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - CLÁUSULA EXCLUDENTE - VALIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial. O STJ firmou entendimento de que, em seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre cláusulas restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. A jurisprudência consolidada afasta a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal quando houver cláusula expressa de exclusão, sendo válida tal limitação contratual. A cláusula contratual que exclui doenças, inclusive profissionais ou ocupacionais, do conceito de acidente pessoal é válida e eficaz, não configurando abusividade. A jurisprudência do STJ afasta a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade invalidez por acidente. A perícia judicial conclui que a invalidez do segurado decorre de doença de origem genética, sem relação com acidente, caracterizando invalidez parcial permanente. A cobertura securitária por invalidez por acidente exige nexo exclusivo com evento acidental, inexistente no caso concreto. A ampliação da cobertura contratual para abranger doença implicaria desequilíbrio atuarial do contrato de seguro. Não se configura ausência de interesse de agir, pois o laudo pericial atesta a natureza permanente da sequela, afastando a alegação de lesões não consolidadas A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818999-28.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.