ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
ITAú SEGUROS DE AUTO E RESIDêNCIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO ROSSI MARTINS DA FONSECA
OAB/MS 14374·CPF·Representa: Autor
VINICIUS TRENNEPOHL DA ROSA
OAB/MS 25364·CPF·Representa: Autor
MAYARA BENDÔ LECHUGA
OAB/MS 14214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/07/2025, 10:58
Trânsito em julgado
15/07/2025, 10:57
Publicação
11/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:41
Recebimento
08/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 18:08
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:20
Publicação
03/04/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0820539-77.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nayra Martins Vilalba, Nayra Martins Vilalba, Nayra Martins Vilalba - Exectdo: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Intimação da parte exequente sobre os extratos de f. 704-707, bem como para dizer se dá por satisfeita a obrigação, seu silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:20
Publicação
03/04/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0820539-77.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nayra Martins Vilalba, Nayra Martins Vilalba, Nayra Martins Vilalba - Exectdo: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Intimação da parte exequente sobre os extratos de f. 704-707, bem como para dizer se dá por satisfeita a obrigação, seu silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:41
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0820539-77.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nayra Martins Vilalba, Nayra Martins Vilalba, Nayra Martins Vilalba - Exectdo: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - I. Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes. II. Intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput). III. Se o(s) executado(s) não tiver(em) procurador ou se assistido(s) pela Defensoria Pública (CPC, artigo 513, § 2.º, II) ou tiver, em qualquer hipótese, transcorrido mais de um ano após o trânsito em julgado (CPC, artigo 513, § 4.º), intime-se, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, valendo-se a intimação se tiver mudado de endereço e não cumprido com o seu ônus de mantê-lo atualizado (CPC, artigo 513, § 3.º). IV. Na hipótese de revel citado por edital, intime-se do mesmo modo. V. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC. VI. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. VII. Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação. VIII. Às providências e intimações necessárias.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/01/2025, 02:08
Recebimento
08/01/2025, 14:29
Requisição de Informações
08/01/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 10:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2024, 16:04
Reativação
27/11/2024, 16:47
Reativação
27/11/2024, 16:47
Trânsito em julgado
27/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Perito: Rossi Perícias e Consultoria LTDA Repre. Legal: Fernando de Magalhães Rossi Advogado: Vinicius Trennepohl da Rosa (OAB: 25364/MS) Advogado: Luiz Antonio Rossi Martins da Fonseca (OAB: 14374/MS)
Interessado: Agência Nacional De Energia Elétrica - ANEEL Proc. Fed.: Luiz Carlos Barros Rojas (OAB: 11461/MS) Interessada: Sabrina Maria Saueira Ferreira
Interessado: José Anderson Souza Goldiano EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SEGURADORA - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - OSCILAÇÃO E DESCARGA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PROVA PERICIAL REALIZADA IN LOCO - FALTA DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, a prova pericial apontou a regularidade na prestação de serviços com o fornecimento regular de energia elétrica. Ademais, a Unidade Consumidora estava desprovida de dispositivo de segurança (Dispositivo de Proteção Contra Surtos - DPS), a reforçar a culpa do consumidor pelo evento danoso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820539-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Perito: Rossi Perícias e Consultoria LTDA Repre. Legal: Fernando de Magalhães Rossi Advogado: Vinicius Trennepohl da Rosa (OAB: 25364/MS) Advogado: Luiz Antonio Rossi Martins da Fonseca (OAB: 14374/MS)
Interessado: Agência Nacional De Energia Elétrica - ANEEL Proc. Fed.: Luiz Carlos Barros Rojas (OAB: 11461/MS) Interessada: Sabrina Maria Saueira Ferreira
Interessado: José Anderson Souza Goldiano Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0820539-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):