Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alcindo Rocha Freitas -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Renato de Oliveira Corrêa (OAB 12232/MS) Processo 0840432-54.2019.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento -
Vistos. Fls. 1.713/1.714. Indefiro, uma vez que o mero ajuizamento/recebimento de Ação Rescisória, sem a concessão de qualquer ordem de suspensão, não constitui fundamento legítimo para a paralisação do feito executivo. É este aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL OU DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O mero ajuizamento de ação rescisória, sem qualquer ordem cautelar de suspensão, não é fundamento bastante para impedir o prosseguimento de cumprimento de sentença já definitivo. Para fins de atribuição de efeito suspensivo, o receio de dano irreparável não se refere ao dano causado por qualquer execução, mas de dano específico e injusto, que não coincide com a mera alienação dos bens penhorados, resultado de toda e qualquer execução. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410598-81.2024.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 24/10/2024, p: 28/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que não houve determinação judicial de suspensão do cumprimento de sentença nos autos da ação rescisória, neste momento, não há motivos e nem comprovação de eventual prejudicialidade externa, aptos a obstar a continuidade do cumprimento de sentença. Ausente qualquer comprovação do dolo do recorrente ou conduta intencionalmente maliciosa e temerária ao andamento do processo, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407068-69.2024.8.12.0000, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 12/07/2024, p: 16/07/2024) Desse modo, mantenho o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. Prossigam na forma do artigo 535, § 3º, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.