Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Aurelio Macedo -
Réu: Banco C6 S.A., Banco Agibank S.A., Banco BMG SA, Banco Crefisa S.A, Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., Facta Financeira S/A, Paraná Banco S/A - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PARTE RÉ: "Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS."
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Francisco A. Fragata Jr. (OAB 39768/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0852214-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Aurelio Macedo -
Réu: Banco C6 S.A., Banco Agibank S.A., Banco BMG SA, Banco Crefisa S.A, Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., Facta Financeira S/A, Paraná Banco S/A - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PARTE RÉ: "Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS."
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Francisco A. Fragata Jr. (OAB 39768/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0852214-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
11/06/2025, 06:48
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:40
Publicação
27/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 07:31
Trânsito em julgado
22/05/2025, 13:00
Reativação
22/05/2025, 12:27
Reativação
22/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcos Aurelio Macedo Advogada: Josiane de Miranda Meneguetti (OAB: 99130/PR) Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Paraná Banco S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - DECRETO Nº 11.150/22 - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRADOS - COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito por falta de interesse processual. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é conceituado como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". O "mínimo existencial" foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, no art. 3º, estabeleceu: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).". Os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto nº 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial. No caso, desconsiderando os créditos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas por ofensa ao mínimo existencial. Dada a oportunidade de emendar a inicial, o Requerente ratificou os fundamentos legais e jurídicos alegados à inicial, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a caracterização da pessoa superendividada, o que inviabiliza a repactuação e consequente elaboração do plano de pagamento compulsório. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0852214-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos Aurelio Macedo Advogada: Josiane de Miranda Meneguetti (OAB: 99130/PR) Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Paraná Banco S/A Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0852214-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos Aurelio Macedo Advogada: Josiane de Miranda Meneguetti (OAB: 99130/PR) Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Paraná Banco S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0852214-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:16
Publicação
03/04/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcos Aurelio Macedo -
Réu: Banco C6 S.A., Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., Paraná Banco S/A, Facta Financeira S/A, Banco Crefisa S.A, Banco BMG SA, Banco Agibank S.A. - Despacho de f. 777: Deixo de exercer o juízo de retratação em relação à decisão outrora proferida. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (independentemente de juízo de admissibilidade), para apreciação do(s) recurso(s). Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Francisco A. Fragata Jr. (OAB 39768/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0852214-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:30
Recebimento
01/04/2025, 14:26
Mero expediente
01/04/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:35
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 11:51
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:38
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:35
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 12:16
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:34
Publicação
06/03/2025, 20:28
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:26
Petição (Apelação)
10/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:21
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Aurelio Macedo -
Réu: Banco C6 S.A., Banco Agibank S.A., Banco BMG SA, Banco Crefisa S.A, Facta Financeira S/A, Paraná Banco S/A, Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. Custas e honorários pela parte autora, estes, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para cada uma das contestantes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade de tal verba, eis que deferida em seu favor a gratuidade processual (f. 81), nos moldes do art. 98 § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Francisco A. Fragata Jr. (OAB 39768/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0852214-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 10:35
Recebimento
18/12/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 17:58
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:58
Ausência das condições da ação
18/12/2024, 17:57
Petição (Contestação)
11/12/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:49
Petição (Contestação)
21/11/2024, 15:08
Petição (Contestação)
14/11/2024, 11:45
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcos Aurelio Macedo -
Réu: Banco Agibank S.A., Banco BMG SA, Banco C6 S.A., Banco Crefisa S.A, Facta Financeira S/A, Paraná Banco S/A, Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora interpostos, porquanto intempestivos. F. 91: Em juízo de retratação mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do recebimento do agravo ou do seu julgamento.
Intimação - ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0852214-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:34
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:15
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:47
Documento (Ofício)
30/10/2024, 18:45
Recebimento
30/10/2024, 18:11
Outras Decisões
30/10/2024, 18:11
Petição (Contestação)
10/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 21:02
Documento (Informações)
04/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:09
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marcos Aurelio Macedo -
Réu: Banco Agibank S.A., Banco BMG SA, Banco C6 S.A., Banco Crefisa S.A, Facta Financeira S/A, Paraná Banco S/A, Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Decisão de fls. 81/86: (...) 1. Ante ao documento de f. 62/64,
Intimação - ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI (OAB 99130/PR) Processo 0852214-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - defiro a parte autora os benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, a presente demanda foi proposta para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21, a qual incluiu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Extrai-se que referido procedimento não traz a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução da quantia das prestações das dívidas que se almeja repactuar, de sorte que há óbice na adoção de medidas coercitivas para modificação do conteúdo firmado entre consumidor e fornecedores em momento anterior à audiência de conciliação, oportunidade esta em que será possibilitado às partes o livre debate acerca do plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora. Outrossim, não se pode olvidar que o procedimento de repactuação de dívidas não leva em conta dívidas de empréstimo consignado para se aferir o mínimo existencial, conforme redação do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, portanto, se o procedimento ajuizado não pode considera que essa espécie de débito afeta o mínimo existencial, logicamente que tutela deferida em seu bojo também não pode afetar tais contratos. Desta forma, ante a ausência de previsão legal, associada à aparente livre pactuação dos contratos, reputo prematura a concessão da tutela de urgência, porquanto imprescindível a prévia oitiva dos credores e a realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência efetivado pela autora. 3. Dito isso, como sabido, os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Como já explanado, a presente demanda foi proposta para que ocorra a repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21. Nesse âmbito, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, estabeleceu em quais casos, e para quais dívidas, é cabível o manejo da pretensão de repactuação de dívidas, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. - Grifei. Na hipótese, verifica-se que o autor pretende repactuar vários contratos de empréstimo consignado (f. 72/79), ao quais, em princípio, não é aplicável o procedimento do art. 104-A do CDC. Outrossim, deve a parte autora demonstrar a violação ao seu mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde à R$ 600,00, sendo que seu cálculo será realizado "considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Nesses termos, deve o autor emendar a presente demanda para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, bem como que a demanda atende aos requisitos do referido decreto, comprovando, assim, seu interesse de agir, especificamente no que tange às dívidas não computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 4º do referido Decreto e ao mínimo existencial, conforme art. 3º. Quanto ao plano de pagamento, deve a parte autora apresentar novo documento, que se amolde as disposições do Decreto 11.150/22, da Presidência da República ou justificar a adequação do documento já apresentado. Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou ADITE a petição inicial. Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (CPC 321, parágrafo único), ou caso não demonstrado o interesse de agir e a adequação ao Decreto 11.150/22, da Presidência da República, EXTINTA sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após, tornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:54
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:53
Recebimento
11/09/2024, 18:59
Antecipação de tutela
11/09/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:21
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)