Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I- RELATÓRIO: Condomínio Edifício Conjunto Nacional promoveu a presente ação em face de Adir Loureiro Macial Filho e outros. No curso da demanda, a autora apresentou manifestação requerendo dilação de prazo para cumprimento de diligencias relacionadas ao endereço dos réus (fls.245). Decorrido o prazo sem manifestação (fls.303) a parte autora fora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito (fls.304) Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (fls.308). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: A Autora foi intimada para dar andamento ao processo, para esclarecer a sua utilidade e para promover atos efetivos para o cumprimento da liminar de reintegração de posse, sob pena de extinção por abandono do feito. Verifica-se que a parte Autora não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam, tendo apenas indicado ciência da decisão de fl. 193. O processo não pode permanecer em cartório, aguardando providências que a autora, principal interessada no andamento, não adota. Não se pode esquecer o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos desnecessários de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos e a projetar atraso na prestação jurisdicional. Esses inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura. Devido à tal ocorrência, este Juízo não tem outra alternativa que não seja declarar extinto o Processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, como bem manda a jurisprudência pátria: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, III, §1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOALDO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - ABANDONO DE CAUSA EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demonstrado que o autor, não obstante previamente intimado pessoalmente para suprir suadesídiacom relação ao processo,permaneceu inerte, correta a extinção do processo, sem julgamento de mérito,porabandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0825251-47.2018.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 08/03/2022, p: 11/03/2022)". No tocante ao direito da parte autora, a esta lhe será possível mover, ulteriormente, procedimento novo sem as complicações de feito velho. Por outro lado, de rigor a extinção, na forma da lei processual, ressalvada a possibilidade de propositura de novo procedimento. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.